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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza cautelar, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo.
In casu, verifico que o requerente relata estar sendo cobrada por débito retroativo apurado em procedimento administrativo de fiscalização. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que proceda com a suspensão das cobranças dos débitos decorrentes da apuração administrativa impugnada no processo, abstenção de suspender o fornecimento de energia pelo citado débito e de negativar o nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes.
Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto ter demonstrado documentalmente a narrativa da inicial, indicando com meios probatórios válidos.
A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que caso a medida não fosse concedida liminarmente e a parte tivesse que aguardar toda a instrução processual decorreria substancial prejuízo à autora, vez que suportaria previamente os efeitos da inadimplência de débitos que ora são objeto de ação judicial.
Por derradeiro, acerca da reversibilidade da medida, não vislumbro que eventual deferimento da tutela provisória se qualifique irreversível, estando, por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC.
Na congruência desses argumentos, tendo sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à parte requerida que suspenda a cobrança dos débitos decorrentes da apuração administrativa objeto deste processo, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por conta do débito ora impugnado e de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, até o final do julgamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de até 10 (dez) dias-multa em caso de descumprimento, conforme preceitua o art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à eficácia da tutela de urgência.
Em termos de prosseguimento, valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência concedida no prazo avençado, bem como cite-se para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão.
À Secretaria para:
Retificar as tarjas processuais;
Citar e intimar a parte requerida através de MANDADO DE URGÊNCIA, independente do pagamento prévio de custas; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica.
Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva
Juíza de Direito
- documento assinado e datado digitalmente - A06
Lista de distribuição
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0274542-19.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva - Data Vincula��o: 08/09/2026
Apelante: Francisca Flores Amaral
Advogado(a): MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - 13409
Apelado: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999
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