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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0274518-69.2009.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: WALISON GERALDO DE CAMPOS CPF: 050.512.716-42 e outros RÉU: APARECIDA MARIA DA SILVA E SOUZA FERREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, RIQUELME MARIA DE CAMPOS, para conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Aduz a exequente que a executada, APARECIDA MARIA DA SILVA E SOUZA FERREIRA, não procedeu à devolução do veículo VW/PARATI, ano 1998, placas KDL-8092, cuja posse lhe foi conferida por força de medida liminar (ID 9461748461, p. 26) posteriormente cassada pelo acórdão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 9461738569). Intimada a proceder à devolução voluntária (ID 10317440335), a executada quedou-se inerte. Expedido mandado de busca e apreensão (ID 10541343396), a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10541343396, p. 3), o veículo não foi localizado, tendo a executada informado que o vendeu a terceiro, sem, contudo, precisar sua localização. É o breve relatório. Decido. A revogação de uma tutela provisória, como a liminar de busca e apreensão deferida nestes autos, tem como consequência imediata o desfazimento dos seus efeitos e o retorno das partes ao status quo ante. A obrigação de restituir o bem, cuja posse foi obtida por força de uma decisão judicial precária e posteriormente revogada, é um dever jurídico que nasce da própria revogação. O artigo 302 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a responsabilidade da parte que se beneficia da tutela de urgência pelos prejuízos que sua efetivação causar à parte adversa, caso a decisão final lhe seja desfavorável ou a medida perca sua eficácia. A obrigação de restituir o bem é a primeira e mais fundamental forma de reparação. Portanto, o acórdão que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, na revogação da liminar, constitui o título executivo judicial que fundamenta a obrigação de restituir o veículo apreendido. A Executada informou que o veículo foi alienado a terceiro, tornando impossível a restituição física. Diante de tal cenário, o ordenamento jurídico processual oferece a solução adequada no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos não é uma nova demanda, mas um sucedâneo da obrigação principal. Não se pode exigir que a parte credora ajuíze uma nova ação de conhecimento para obter o que já lhe é de direito por força de uma decisão judicial transitada em julgado, pois seria impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Neste sentido, o cumprimento de sentença é, de fato, a via adequada para pleitear a conversão da obrigação de entregar coisa certa, tornada impossível, em perdas e danos. Contudo, a conversão em perdas e danos se limitará ao valor do veículo, tendo em vista que não foram apontados outros danos, como os danos emergentes alegados pela parte credora. É o que decorre da aplicação do artigo 402 do Código Civil. Pelo o exposto, DEFIRO o pedido formulado em no ID 10631643684, razão pela qual CONVERTO a obrigação de entregar/restituir o veículo VW/PARATI, ano 1998, placas KDL-8092, em perdas e danos. O valor da indenização, correspondente ao valor de mercado do veículo, deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, cujo demonstrativo será apresentado pela parte credora. Para a avaliação do veículo, deverá ser utilizada como parâmetro a Tabela FIPE na data da busca e apreensão, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, pela SELIC, nos termos do artigo 389 e 406 do Código Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte Exequente para apresentação do demonstrativo do débito, em 15 dias. Após, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o cumprimento de sentença. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc