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0274400-15.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela intentada por ODEMILA GUIMARÃES MACHADO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Breve relato. Em petição inicial, afirmou que fez empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente no valor de R$1.024,99 registrado sob o nº 998001244866, a ser adimplido em 18 parcelas de R$224,03. Parte autora questiona juros de 21,17% ao mês, que seriam acima da média BANCEN - Banco Central à época da contratação, de 6,67% ao mês, isto é, deveria pagar mensalmente R$113,20. Pleteia-se, em sede de tutela, que o réu i) suspenda os descontos em conta corrente referente ao contrato debatido e ii) não negativação/protesto de valores referentes ao contrato. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito, mormente porque não se demonstrou cabalmente (e aqui está se tratando de uma análise perfunctória) o anatocismo ou juros acima da média, ou outra cláusula contratual ilegal. Ainda assim, não verifico o perigo de dano. Isso porque o contratante soube de antemão e mesmo assim assumiu a obrigação de pagar R$224,03 mensais. Por outro prisma, mostra-se, em caso de concessão de liminar, prejudicial à parte autora, em caso de improcedentes os pedidos em sentença, que essa faça devolução, com juros e correção monetária, das cobranças que inicialmente tenha considerado injustas. Pelo exposto, INDEFIRO concessão de tutela de urgência, nos termos do Art. 300, CPC/2015. Mesmo este juiz considerando o valor controverso como mínimo por mês, compreendo que para a parte autora seja de grande valia, entretanto, a lide, em cognição sumária, apresenta-se de acessível resolução, podendo o caso ser resolvido brevemente no mérito. À parte autora que continue a saldar o compromisso mensal de quitar as prestações do contrato até ulterior decisão. Dando seguimento ao feito, e tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015. Quanto à Portaria 2.330/04.12.2020 - TJAM, intimo as partes autora e requerida, bem como seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se há interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital". Em caso positivo, informem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para despacho. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0274400-15.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: Odemila Guimarães Machado Advogado(a): Anna Paula Vieira de Sousa Alves - 37765 Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado(a):

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