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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111685/RS (2026/0274356-4)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETO
ADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE:LEANDRO SOARES SANTOS
CORRÉU:GABRIEL SOARES SANTOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SOARES SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento no Recurso em Sentido Estrito n. 5039055-97.2026.8.21.0001 (fls. 151/153), em relação ao crime de homicídio qualificado, nos Autos n. 5062066-92.2025.8.21.0001, da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (fls. 28/88).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de indícios mínimos de autoria, pois nenhuma testemunha judicial afirmou ter visto o paciente executar disparos, havendo apenas relatos indiretos, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a pronúncia foi lastreada em elementos exclusivamente inquisitoriais e em hearsay testimony, sendo inaplicável o chamado in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do júri.
Aponta, ademais, a existência de álibis confirmados em juízo, indicando que o paciente estava no minimercado de sua esposa, em churrasco, no horário dos fatos.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia e do acórdão, bem como de todos os atos processuais deles decorrentes, especialmente a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, requer a impronúncia do paciente, com a cassação do acórdão e da decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, a anulação da pronúncia para nova decisão observando o art. 155 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 156/157).
Prestadas as informações (fls. 166/183 e 186/187), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 189/191).
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, é entendimento nesta Corte Superior que a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação (AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025).
Depreende-se dos autos que a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso em sentido estrito do paciente, afirmou a presença de materialidade do crime e indícios de autoria, expondo, entre outros aspectos, o seguinte (fls. 131/133):
No caso, a tese acusatória encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos, revelando-se suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a existência de indícios de autoria em relação aos acusados.
Além do reconhecimento fotográfico efetuado ao longo do Inquérito Policial, supramencionado, a prova testemunhal corrobora a tese da acusação, no sentido de que ambos os réus estiveram envolvidos na confusão ocorrida no interior do estabelecimento, sendo retirados do local após comportamento agressivo, ocasião em que passaram a proferir ameaças, retornaram armados e efetuaram os disparos.
A testemunha FABIANO relatou que os indivíduos expulsos do baile “disseram que iam voltar” (MP: Não ouviu diretamente deles, mas rumores de que iriam voltar armados? T: Sim. Eles começaram a gritar na verdade lá fora que eles retornariam. MP: O senhor chegou a ouvir isso? T: Sim, mas só não vi quem gritou.), sendo que, pouco tempo depois, sobrevieram os disparos de arma de fogo, evidenciando a conexão entre a desavença inicial e a execução do delito. Tal circunstância constitui importante elemento de contextualização da dinâmica dos fatos.
Já as testemunhas ALAN e ANDREI afirmaram, em juízo, que os dois réus estavam armados: ALAN - MP: Chegou a ver eles com arma na mão? T: Sim, o Leandro tava com uma arma na mão. MP: Ah, o senhor chegou a ver o Leandro com arma na mão? T: Sim, sim, sim. ANDREI - MP: E o senhor reconhece essas pessoas que estavam lá? T: Sim, sim. MP: Reconheceu eles? T: Sim. MP: Tinha também uma pessoa com uma camisa do Exército, né? T: Tinha, tinha. MP: O senhor lembra se era um deles? Não lembra? T: Acho que tava com eles, tava junto na briga ali, quando deu ali. MP: O senhor chegou a ver algum desses moços armados, com arma na mão? T: Vi, vi eles entrando dentro do carro com arma na mão. MP: Os dois ou um? T: Os dois, os dois. MP: Ah, o senhor chegou a ver arma com o outro também? T: Sim, sim. Vi os dois. Tais elementos somados revelam indícios suficientes da autoria dos acusados na prática dos disparos.
Vale ressaltar que LEANDRO estava em monitoramento eletrônico e há indícios que ele teria, intencionalmente, bloqueado a sua tornozeleira eletrônica a fim de dificultar a sua localização no dia dos fatos, como mencionado no Relatório Final (evento 10, REL_FINAL_IPL2):
“Através do sistema SPACECOM, foi gerado o relatório do período solicitado - De 22h30 do dia 27/10/2024 às 04h30 do dia 28/10/2024, contendo a posição do monitorado a cada 10 minutos. O relatório está inserido no ANEXO 1. Verifica-se que, no período solicitado, o sistema SPACECOM aponta que o monitorado permaneceu nas imediações de sua zona casa (R. Eng. Ludolfo Boehl, 1394 - Teresópolis, Porto Alegre - coordenadas 30.08447 - 51.19965), conforme pode ser verificado na imagem 01. Porém, cabe ressaltar que o sistema aponta violação do modelo GPRS/GPSM a partir das 00h34min33 do dia 28/10/2024, conforme pode ser verificado na imagem 02. Tal modalidade de violação configura perda de sinal GPS e provável bloqueio intencional do dispositivo de monitoração eletrônica, sendo plausível a hipótese de o monitorado haver bloqueado o dispositivo em sua zona casa para, a partir disso, realizar outros deslocamentos.”
Oportuno mencionar que YAN BRAGANÇA DOMINGUES SOARES, filho de LEANDRO e sobrinho de GRABRIEL, declarou, na fase policial (evento 11, VÍDEO10), que estava no Baile do Itacir na data dos fatos: estava juntamente com seu pai (Leandro), sua madrasta, (Valéria), seu tio, (Gabriel), e a namorada dele. Em dado momento, ele foi ao banheiro e, quando retornou, estava tendo uma briga, mas não sabe dizer o motivo. Ele, Leandro e Gabriel estavam envolvidos na briga. Chegou à festa com um veículo SIENA, cor azul (de seu tio), mas que não viu o veículo KIA/SORENTO, nem sabe se pertence à Valéria. Que ele apanhou dos seguranças e acabou caindo no meio na rua, só acordando no hospital. Depois disseram a ele que ele foi colocado dentro de um carro, e levaram-no até a casa de sua avó, onde seu primo o levou até o Hospital de Pronto Socorro. Que não sabe o que aconteceu no baile após a briga, pois estava no hospital até às 6h10 do dia seguinte ao fato.
Já em juízo YAN retificou esse depoimento, afirmando que os acusados não estavam no Baile: MP: O seu pai, o Leandro, Valéria e Gabriel não estavam no evento? T: Não. MP: O senhor não declarou isso na delegacia de polícia que eles estavam no evento? T: Declarei, mas conforme muita pressão e muito... a ocasião de estar servindo no quartel e muita pressão da polícia, eu... MP: Então deixa eu entender aqui, o senhor realmente disse que no baile estavam o Leandro, a sua madraça Valéria e o seu tio Gabriel e mais a namorada dele? Isso o senhor realmente disse? T: Sim. MP: Mas não é verdade? T: Não. MP: E por que não é verdade? T: Porque... por tanta, muita pressão eu me senti muito coagido, com medo. MP: Que tipo de pressão? T: De estar servindo ao quartel e totalmente perdendo a carreira. E, sim, fiquei com muito medo.
Embora as defesas sustentem álibis que encontram respaldo nas testemunhas ouvidas em juízo (Gabriel estaria em compromisso religioso no momento dos fatos e Leandro estaria participando de um churrasco), estas versões não se apresentam de forma inequívoca ou incontestável. Isso porque, embora tenham sido produzidos elementos voltados a corroborar a presença dos acusados em local diverso, tais informações não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar, de plano, os indícios de autoria extraídos do restante do conjunto probatório, notadamente os depoimentos testemunhais que os situam no contexto da empreitada delitiva.
Não procede, desse modo, a alegação de que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Isso porque os depoimentos prestados em juízo, notadamente pelas testemunhas Alan e Andrei, fornecem suporte mínimo à tese acusatória, não se tratando de meros relatos indiretos ou desprovidos de corroboração. Ademais, a análise quanto à maior ou menor credibilidade dessas declarações, bem como eventual prevalência de versões defensivas, insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri.
No mesmo sentido, as alegações defensivas fundadas na suposta impossibilidade física do acusado e na inexistência de prova robusta de autoria não se mostram, neste momento processual, inequívocas a ponto de afastar, de plano, os indícios existentes, devendo tais circunstâncias ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
Nesse contexto, a atuação conjunta dos acusados, precedida de desentendimento e seguida de retorno ao local com emprego de arma de fogo, permite, ao menos em juízo de probabilidade, a imputação de responsabilidade a ambos, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada acerca do grau de participação de cada um.
Verifica-se, portanto, como bem pontuado pela magistrada a quo, a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos e da efetiva participação dos acusados, circunstância que, por si só, impede a formação de juízo seguro de absolvição nesta fase processual.
Portanto, a análise da prova coligida no feito permite concluir pela presença de indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar uma decisão de pronúncia, com consequente submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo o corolário lógico a manutenção da decisão recorrida.
[...]
Tal o contexto e, ao contrário do alegado, não se verifica na espécie a chamada hearsay testimony, mas, sim, a indicação pelas instâncias ordinárias dos elementos probatórios, produzidos em inquérito e corroborados em juízo, como os depoimentos de Alan e Andrei – situando os réus armados e ingressando em veículo logo após os disparos (fls. 106/111) –, o relato de Fabiano acerca das ameaças de retorno (fls. 103/105), os reconhecimentos fotográficos (fls. 93/94), além da referência ao monitoramento eletrônico do réu Leandro e à perda de sinal do dispositivo no período dos fatos (fl. 132).
Rever a conclusão adotada, como pretende a defesa, pressupõe incursão no acervo probatório, providência que não compete ao Superior Tribunal de Justiça emhabeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.063.654/MG, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR