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0274210-52.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de ação judicial em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão de crédito (RCC), bem como as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes de eventual abusividade na contratação. O feito encontra-se em fase de processamento, sobrevindo questão prejudicial de ordem pública que demanda o sobrestamento da marcha processual. É o breve relatório. Decido. 1. DA AFETAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ A controvérsia central destes autos — a validade e as consequências da contratação de cartões de crédito consignado — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, especificamente nos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.328/STJ possui como controvérsia a definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A uniformização deste entendimento é crucial, uma vez que há divergências sobre a necessidade de prova do abalo moral ou se este decorre do próprio ato ilícito da contratação abusiva. Por sua vez, o Tema 1.414/STJ busca estabelecer parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. Além disso, visa definir as consequências jurídicas da eventual invalidação, tais como a restituição ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional ou a simples revisão de cláusulas. A afetação desses temas reflete a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de demandas de massa, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica em todo o território nacional. 2. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NACIONAL Em decisão referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso paradigma, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas em todo o território nacional. Tal determinação encontra amparo no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere ao relator do recurso especial repetitivo o poder-dever de suspender os processos que versem sobre a questão afetada. A suspensão nacional visa não apenas a uniformidade jurisprudencial, mas também a economia processual, impedindo que atos instrutórios e decisórios sejam realizados sob premissas que podem ser superadas pela tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior. Assim, considerando que o objeto desta lide se subsome perfeitamente às matérias afetadas, o sobrestamento é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrita observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça e às normas do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0274210-52.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: Enoch Farias Soledade Advogado(a): ARTUR BRASIL LOPES - 2012 Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999

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