Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0274191-50.2024.8.06.0001 AUTOR: VALDIVAN MACHADO DE OLIVEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por VALDIVAN MACHADO DE OLIVEIRA em face de UNIMED DO CEARÁ, em que a parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID 212286286, a qual reconheceu a preclusão da prova pericial médica. Sustenta o requerente, em síntese, que a primeira tentativa de realização do ato pericial, designada para o dia 17/04/2026, restou frustrada devido a vício insanável na comunicação processual. Pontua que o despacho de ID 197131218 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico apenas em 17/04/2026, após as 19h, horário posterior ao próprio ato, agendado para as 10h daquele mesmo dia. Aduz, outrossim, que a segunda perícia, designada para 19/06/2026, também padece de nulidade por ausência de comprovação de regular intimação ou publicação do despacho correspondente (ID 203391742). Instada a manifestar-se, a promovida UNIMED DO CEARÁ compareceu aos autos e expressou expressa concordância com o pleito autoral. Destacou a operadora de saúde que a ausência de comprovação da regular intimação não deve obstaculizar a produção da prova, manifestando-se favoravelmente à redesignação do ato pericial, desde que observada a antecedência necessária e a regular intimação de ambas as partes, com o intuito de evitar novos incidentes e assegurar o adequado deslinde da controvérsia. É o relatório necessário. Passo a decidir. O cerne da presente celeuma reside na verificação da regularidade das comunicações processuais atinentes às datas designadas para a perícia médica e na possibilidade de afastamento do decreto de preclusão da prova técnica. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que assiste integral razão à parte autora. O princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham ciência tempestiva e eficaz de todos os atos processuais, notadamente daqueles que reclamam o seu comparecimento pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. No tocante ao ato designado para 17/04/2026, restou categoricamente comprovado que a publicação da intimação ocorreu de forma posterior à realização do próprio exame pericial, caracterizando vício de comunicação intransponível. Do mesmo modo, em relação ao ato agendado para 19/06/2026, constata-se a total ausência de certidão de publicação ou disponibilização do despacho ordenador, inviabilizando que as partes tivessem o prévio e regular conhecimento do ato de instrução. Destarte, imperioso reconhecer a ineficácia das comunicações processuais anteriores e a consequente invalidação dos atos periciais frustrados, eis que realizados ao arrepio das garantias constitucionais do devido processo legal. Ademais, cumpre registrar e louvar a postura processual colaborativa adotada pela requerida UNIMED DO CEARÁ que, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), anuiu expressamente com o pedido de reconsideração e com a reabertura da instrução pericial, reconhecendo a imperiosidade da prova para o desfecho justo da demanda. Sendo a prova pericial essencial para o esclarecimento dos fatos debatidos e havendo convergência entre os litigantes, o acolhimento integral dos pedidos do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela parte autora para: a) RECONSIDERAR e tornar sem efeito a decisão de ID 212286286, afastando o reconhecimento da preclusão da prova pericial médica; b) DECLARAR a ineficácia das comunicações processuais referentes às perícias médicas pretéritas e, por conseguinte, invalidar os atos periciais frustrados, ante a manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa; c) DETERMINAR a imediata redesignação de nova data para a realização da perícia médica, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar o agendamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em observância às diretrizes da decisão de ID 202099555; d) DETERMINAR que a Secretaria certifique nos autos de forma pormenorizada a disponibilização e a publicação do despacho de nova designação imediatamente após a sua ocorrência, assegurando o efetivo e prévio conhecimento das partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito