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TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0274147-36.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Dissolução] REQUERENTE: B. S. L. REQUERIDO: G. A. M. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por B. S. L., CPF 948.843.073-72, em face de GLÉCIO ADRIANO MACEDO MARTINS, CPF 368.718.263-00, executando a pensão devida de maio, junho e julho, todos de 2023, além das prestações vincendas (ID 146701954). Petição de justificativa no ID 146705802, sobre a qual a exequente se manifestou no ID 146705821. Manifestação do executado de ID 146705824. Atualizado o débito no ID 146706443. O executado se manifestou no ID 146706444, apresentando, ainda, proposta de acordo, rejeitada pela exequente no ID 146706446. Petição Intermediária no ID 146706452, a parte exequente atualizou o débito. Petição Intermediária no ID 146706455, a parte executada se manifestou. Petição de ID 146706456, a parte exequente se manifestou no ID 146706456. Atualizado o débito pelo executado no ID 146706459 e pela exequente no ID 146706465. Memória de cálculos judiciais de ID 146706473, sobre a qual o executado se manifestou no ID 146706975 e a exequente no ID 146706980. Manifestação do executado de ID 146706987. Memória de cálculos judiciais retificada de ID 146706991. Despacho no ID 146706989, remeteu os autos a contadoria. Embargos de declaração no ID 146706998, desacolhidos no ID 146707006. Manifestações da exequente de ID 146706999 e do executado de ID 146707001. Despacho de ID 184696200 consignou que a pensão de cinco salários-mínimos tem como marco inicial a data da publicação do acórdão do agravo de instrumento n. 0628693-97.2023.8.06.0000, ou seja, a partir de novembro/2023, determinando a intimação das partes para informarem se persiste débito, atualizando-o através de planilha discriminada da evolução da dívida, ficando cientes de que a pensão de cinco salários-mínimos é devida a partir de novembro/2023, devendo o executado juntar eventuais comprovantes de pagamento não inseridos nos autos. Manifestação do executado no ID 189476461. Atualizado o débito no ID 189556863, sobre a qual o executado se manifestou no ID 189719556. Memória de cálculos judiciais de ID 201274850, sobre a qual o executado se manifestou no ID 201442379 e a exequente no ID 207514446. Manifestações da exequente de ID 203393025 e do executado de ID 212899017. Atualizado débito no ID 221605557. Manifestação do executado no ID 221698338. Despacho de ID 221614226 determinou a intimação do executado para realizar o pagamento do débito alimentar, ou justifique o motivo de não fazer, sob pena de decretação da prisão civil, e, no mesmo prazo, apresentar comprovação dos descontos em folha de pagamento, informando no 212899017. Manifestações do executado nos ID's 223055743 e 223736156, e da exequente no ID 223697102. Petição Intermediária no ID 223736156, comunicou a interposição de habeas corpus Preventivo. Decisão Interlocutória de ID 224550992, homologou a memória de cálculos acostada no ID 201274850, bem como informou que a totalidade do débito é de R$ 123.616,83. Ademais, comunicou a impossibilidade de os presentes autos seguir sob o rito coercitivo, convertendo o feito sob o rito expropriatório. Por fim determinou a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Petição Intermediária do exequente no ID 224789233. Petição de ID 227074008. É o relatório. Decido. Da Legalidade da Decisão Sob Sigilo Externo. Inicialmente, a parte exequente se manifestou pela concessão ao acesso integral à decisão proferida sob sigilo externo (ID 224550992), sustentando que a restrição de acesso configuraria afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à paridade de armas (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), notadamente por tramitar o feito, à época, sob o rito da coerção pessoal. Não assiste razão à parte executada. O sigilo determinado na decisão de ID 224550992 não representou supressão do direito de defesa, mas sim de medida expressamente motivada e temporária, destinada exclusivamente a preservar a efetividade da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Nesse ponto, o art. 854, caput, do CPC é expresso ao autorizar que a comunicação da constrição ao executado se dê somente após a efetivação do bloqueio, justamente para impedir que a ciência prévia do ato esvazie sua utilidade prática, permitindo a movimentação ou dissipação dos valores. A norma processual, portanto, já prevê e legitima a existência de um lapso de sigilo temporário como técnica inerente à efetividade da tutela executiva, sem que isso configure violação a garantias constitucionais. No mesmo sentido, o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação, autorizando a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, o que abrange, por óbvio, a preservação de sigilo pelo período estritamente necessário à efetivação da penhora. Ademais, o conteúdo da decisão sigilosa não introduziu fato ou fundamento novo desconhecido da parte executada, tampouco restringiu seu direito de se manifestar sobre a dívida executada, cujo contraditório foi exaustivamente exercido ao longo de mais de três anos de tramitação, conforme se extrai do extenso histórico de manifestações do executado acostadas aos autos. A restrição de acesso, portanto, limitou-se ao ato de constrição patrimonial propriamente dito, e não à matéria de fundo da execução, não havendo, assim, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou à interposição tempestiva de recursos, os quais poderão ser manejados a partir de agora, com a liberação do sigilo. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou da paridade de armas. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Do Prosseguimento do feito. De outro lado, tendo em vista que a finalidade do sigilo externo determinado na decisão de ID 224550992 já se exauriu, DEFIRO o levantamento do sigilo, determinando que ao Gabinete proceda à imediata disponibilização integral da referida decisão às partes e a seus respectivos patronos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN, para tomar ciência do teor da presente decisão. Após, aguarde-se o decurso do prazo da "teimosinha". Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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