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0274100-11.2007.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0274100-11.2007.5.09.0069 AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA COSTA RÉU: A R S VIGILANCIA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda2c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Não obstante a inexistência de bens da empresa executada e do sócio ALVINO RODRIGUES DOS SANTOS suficientes à garantia do juízo, e em que pese o disposto no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, no presente caso impõe-se julgar IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em relação ao sócio falecido ZICO WISCHNIEWSKI - CPF: 371.062.369-34. Sim, pois conforme comprova a certidão de óbito de #id:62b4ec4, referido sócio faleceu em 20/09/2021 e, portanto, há mais de dois anos antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor em 19/05/2026 no ID dcb3402, razão pela qual, segundo o entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Tribunal, seus espólios não mais respondem pelo débito da sociedade na hipótese dos autos, pois escoado o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil. Nesses termos, a recente ementa dos autos 0000775-36.2022.5.09.0303 (AP), da lavra da Exma. Des. Relatora THEREZA CRISTINA GOSDAL, a quem peço vênia para transcrever: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócia falecida, limitando o processamento ao sócio remanescente. A parte recorrente sustenta a viabilidade do redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores, dentro dos limites da herança, e a aplicabilidade da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa não falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento de sócio obsta a instauração de IDPJ para redirecionamento da execução ao seu espólio ou herdeiros; (ii) estabelecer se, em empresa não falida, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da devedora principal (Teoria Menor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Objetiva (Teoria Menor) para a desconsideração da personalidade jurídica em empresas que não se encontram em recuperação judicial ou falência, sendo suficiente a demonstração da inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso das medidas executórias. 4. O falecimento do sócio não impede a responsabilização patrimonial, podendo a execução recair sobre o espólio ou herdeiros, até o limite da herança, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 779, II, do CPC. 5. Observa-se, por analogia e coerência do sistema, o prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil para a responsabilização do espólio após o falecimento do sócio, resguardando-se a segurança jurídica dos sucessores. 6. A instauração do IDPJ contra o espólio, na pessoa do inventariante ou sucessores, garante o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o juízo de origem assegurar a citação e a instrução probatória pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: É cabível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o espólio ou herdeiros de sócio falecido, observada a responsabilidade limitada ao montante do quinhão recebido. A desconsideração da personalidade jurídica de empresas que não se encontram em falência ou recuperação judicial rege-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração do inadimplemento e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito. Respeita-se o prazo prescricional de dois anos após o falecimento para a responsabilização do espólio ou herdeiros pelas obrigações sociais da pessoa jurídica, em consonância com o art. 1.032 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 10, 10-A e 448; CPC, arts. 133, 135 e 779, II; Código Civil, arts. 50, 1.032 e 1.997." Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios falecidos ZICO WISCHNIEWSKI - CPF: 371.062.369-34, o qual deve ser excluído do polo passivo da ação após o trânsito em julgado, desde que não haja reforma. Intimem-se. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A R S VIGILANCIA S/C LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0274100-11.2007.5.09.0069 AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA COSTA RÉU: A R S VIGILANCIA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda2c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Não obstante a inexistência de bens da empresa executada e do sócio ALVINO RODRIGUES DOS SANTOS suficientes à garantia do juízo, e em que pese o disposto no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, no presente caso impõe-se julgar IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em relação ao sócio falecido ZICO WISCHNIEWSKI - CPF: 371.062.369-34. Sim, pois conforme comprova a certidão de óbito de #id:62b4ec4, referido sócio faleceu em 20/09/2021 e, portanto, há mais de dois anos antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor em 19/05/2026 no ID dcb3402, razão pela qual, segundo o entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Tribunal, seus espólios não mais respondem pelo débito da sociedade na hipótese dos autos, pois escoado o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil. Nesses termos, a recente ementa dos autos 0000775-36.2022.5.09.0303 (AP), da lavra da Exma. Des. Relatora THEREZA CRISTINA GOSDAL, a quem peço vênia para transcrever: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócia falecida, limitando o processamento ao sócio remanescente. A parte recorrente sustenta a viabilidade do redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores, dentro dos limites da herança, e a aplicabilidade da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa não falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento de sócio obsta a instauração de IDPJ para redirecionamento da execução ao seu espólio ou herdeiros; (ii) estabelecer se, em empresa não falida, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da devedora principal (Teoria Menor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Objetiva (Teoria Menor) para a desconsideração da personalidade jurídica em empresas que não se encontram em recuperação judicial ou falência, sendo suficiente a demonstração da inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso das medidas executórias. 4. O falecimento do sócio não impede a responsabilização patrimonial, podendo a execução recair sobre o espólio ou herdeiros, até o limite da herança, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 779, II, do CPC. 5. Observa-se, por analogia e coerência do sistema, o prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil para a responsabilização do espólio após o falecimento do sócio, resguardando-se a segurança jurídica dos sucessores. 6. A instauração do IDPJ contra o espólio, na pessoa do inventariante ou sucessores, garante o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o juízo de origem assegurar a citação e a instrução probatória pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: É cabível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o espólio ou herdeiros de sócio falecido, observada a responsabilidade limitada ao montante do quinhão recebido. A desconsideração da personalidade jurídica de empresas que não se encontram em falência ou recuperação judicial rege-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração do inadimplemento e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito. Respeita-se o prazo prescricional de dois anos após o falecimento para a responsabilização do espólio ou herdeiros pelas obrigações sociais da pessoa jurídica, em consonância com o art. 1.032 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 10, 10-A e 448; CPC, arts. 133, 135 e 779, II; Código Civil, arts. 50, 1.032 e 1.997." Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios falecidos ZICO WISCHNIEWSKI - CPF: 371.062.369-34, o qual deve ser excluído do polo passivo da ação após o trânsito em julgado, desde que não haja reforma. Intimem-se. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO PEREIRA DA COSTA

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