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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111611/SP (2026/0273825-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDI ADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JOSE GERCIMAR ARAUJO VERAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GERCIMAR ARAUJO VERAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003299-26.2026.8.26.0502. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. O Pretório local negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de desnecessidade da perícia devido ao preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 Súmula 439 STJ - Peculiaridades do caso concreto (condenação por homicídio qualificado) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido." (fl. 14) No presente writ, a defesa afirma que o exame criminológico não pode ser exigido com base na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/24, por ser prejudicial ao apenado. Busca, assim, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. A liminar restou indeferida por decisão de fls. 47/48. As informações foram prestadas às fls. 53/66. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 70/72. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Como visto, determinou-se a realização do exame criminológico com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. O art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico. Nesse contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime. No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico. Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária. Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 14.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos. Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024 (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Feito este breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime/livramento condicional, o que, consoante abordado acima, foi atendido pelo Tribunal de Justiça. Verifico que, na hipótese sob exame, o Tribunal de origem, ao manter a determinação para se realizar o exame criminológico, não incorreu em constrangimento ilegal, ante as peculiaridades do caso concreto a justificar tal exigência. Ressalte-se que não se trata de considerar a gravidade concreta do crime - fato pretérito à execução - como justificativa bastante à exigência de exame criminológico, pois o foco da análise retrospectiva é substancialmente diferente. Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente protrair-se no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar. Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indiciar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para a concessão da benesse pretendida, considerando seu histórico delitivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Trata-se, em verdade, de procedimento que visa a garantir que o livramento condicional ou a progressão de regime, quando concedidos, atendam aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social. Assim, uma vez apontada a gravidade concreta do crime cuja pena está em execução, é lícita a cautela adotada pela Corte de origem de se condicionar a análise do pleito de progressão de regime à feitura do exame criminológico, ferramenta de prognóstico de readaptação social do paciente. Nesse sentido: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. 4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima. 5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. [...] (HC n. 1.018.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade". III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime. (AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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