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0273784-62.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Certidão de crédito assinada, intima-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Processo em fase de cumprimento da sentença de fls. 645/664, reformada parcialmente pelo V. Acórdão de fls. 852/886. Peça apresentada às fls. 1150/1162 requerendo CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E RESTITUIÇÃO DE PRAZO (Art. 272, §2º - CPC). e informa que O Grupo Calçada distribuiu, em 25/01/2022, pedido de Recuperação Judicial perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0016281-57.2022.8.19.0001, cujo processamento fora deferido em 01/02/2022. Acordo juntado pelas partes conforme fls. 1197/1199, no qual constou: Pelo exposto, as partes requerem: (a) a desistência, por parte das Rés, das impugnações à execução de sentença apresentadas e concordam, juntamente com os Autores, que o valor executado na demanda alcança a importância de R$ 94.182,00 (noventa e quatro mil cento e oitenta e dois reais) composta de R$ 75.861,00 (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais) de condenação corrigida e atualizada e R$ 18.321,00 (dezoito mil trezentos e vinte e um reais), a título de honorários de sucumbência devido ao patrono dos autores. (b) a expedição de Certidão de Crédito no valor de R$ 94.182,00 (noventa e quatro mil cento e oitenta e dois reais) em nome da CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA., que fará a retirada do documento em cartório para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial de n.º 0016281-57.2022.8.19.0001, impetrada pelo GRUPO CALÇADA, tão logo seja informado nos autos o cumprimento integral dos termos da cessão de crédito firmada nesta data. (c) a homologação, por sentença, da transação realizada entre as Partes, suspensão do feito por três meses, para o cumprimento do acordo, após o qual será extinguindo a execução pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC, e determinando a expedição da competente certidão de crédito, com o posterior arquivamento do processo e a devida baixa da ação no cartório distribuidor. Certidão de fls. 1202: Certifico que os advogados das partes, os quais assinaram o acordo. tem poderes para transigir. Rio de Janeiro, 25/08/2026. Eliane Beyer Faller - Chefe de Serventia - Matr. 01/25891 É o relatório. Decido. O acordo foi acostado nos autos, conforme fls. 1197/1199, tendo sido certificado à fl. 1202 pela Sra. Chefe de Serventia (...) que os advogados das partes, os quais assinaram o acordo. tem poderes para transigir. , Não se justifica, no entanto, o pedido de suspensão do feito para aguardar no arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, mormente ante a necessidade de cumprimento da Meta 5 do CNJ. Destaque-se que o então Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em mensagem eletrônica institucional do dia 08/04/2021, alertou para que fosse observada a taxa de congestionamento, nos seguintes termos: (...)Além disso, outro importante indicador a ser analisado é a taxa de congestionamento, já que tem repercussão nos relatórios publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em relação aos Tribunais de todo o país. Não há dúvida de que um resultado positivo no indicador que informa o número de processos arquivados em relação ao acervo apontará para uma melhoria na taxa de congestionamento. Cumpre ressaltar que se trata de PROCESO ELETRÔNICO, assim, eventual descumprimento da avença acarretará o mero DESARQUIVAMENTO ON LINE DOS AUTOS e a imediata execução dos termos acordados. Assim: 1. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Homologo a (...) desistência, por parte das Rés, das impugnações à execução de sentença apresentadas , ou seja ás fls. 1160/1162 e ciente que as partes concordam (...) que o valor executado na demanda alcança a importância de R$ 94.182,00 (noventa e quatro mil cento e oitenta e dois reais) composta de R$ 75.861,00 (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais) de condenação corrigida e atualizada e R$ 18.321,00 (dezoito mil trezentos e vinte e um reais), a título de honorários de sucumbência devido ao patrono dos autores. 3. Expeça-se, ante o requerido, Certidão de Crédito no valor de R$ 94.182,00 (noventa e quatro mil cento e oitenta e dois reais) em nome da CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA Cientes as partes que conforme os termos do acordo ora homologado, a CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA fará a retirada do documento em cartório para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial de n.º 0016281-57.2022.8.19.0001, impetrada pelo GRUPO CALÇADA, tão logo seja informado nos autos o cumprimento integral dos termos da: (...) cessão de crédito firmada nesta data. 4. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs/mcbgs

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