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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos. Ao examinar a petição inicial, verifico a necessidade de correção de vícios e de esclarecimentos essenciais para o regular andamento do processo. PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: Para sanar os defeitos da petição inicial, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil): A procuração anexada aos autos apresenta a impressão digital da outorgante e assinatura de duas testemunhas, carecendo da assinatura do instrumento a rogo por um terceiro, conforme estipulado pelo artigo 595 do Código Civil. Assim, a representação processual da autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485.§ 3º CPC). Documento de identificação das testemunhas e do terceiro cujas assinaturas constam no instrumento de procuração. Ademais, verifico que a parte autora colacionou aos autos apenas prints simples de documentos eletrônicos, os quais carecem de fé pública e de garantias quanto à sua integridade (mov.1.12). Dessa forma, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de Ata Notarial lavrada em Tabelionato de Notas, ou alternativas modernas para a coleta de provas online, a fim de certificar o conteúdo digital apresentado. Fica a parte advertida de que a não observância desta diligência não ensejará o indeferimento da prova, mas poderá acarretar a fragilização do seu peso probatório, sendo os prints valorados como meros indícios sujeitos à livre convicção motivada deste Juízo. Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC. PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC). Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante. Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza. Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor. Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses. O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para análise da petição inicial. Cumpra-se.
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0273769-71.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: Ivanete Bitencort de Souza Advogado(a): AGUINALDO PEREIRA DIAS - 7667 Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a):
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