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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273682-90.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA JANAINA LIMA PINTO BARROSO REQUERIDO: ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se, na origem, de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Janaina Lima Pinto Barroso em face de Gustavo Pires Braz e Alberto Leite de Sousa Pires, na qual a autora pleiteou a devolução de R$ 150.000,00 transferidos em 01/02/2022, a título de mútuo/investimento verbal firmado com o 1º Réu sob promessa de rentabilidade de 2% ao mês, atribuindo à causa o valor de R$ 708.603,80, além de R$ 50.000,00 a título de danos morais (Id. 119113974). Pela decisão interlocutória de Id. 119111045, proferida em 26/09/2022, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao fundamento de que "o requerimento de restituição de valor, importância esta expressiva do qual a autora dispunha, objeto da presente demanda, depõe contra a condição de hipossuficiência alegada", autorizando-se, tão somente, o recolhimento das custas iniciais ao final do trâmite processual. Opostos embargos de declaração pela autora (Id. 119111051), foram eles conhecidos e desprovidos pela decisão de Id. 119111052, de 21/10/2022, que manteve integralmente o indeferimento da gratuidade. Sobreveio a sentença de Id. 185067253, de 27/11/2025, que: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu Alberto Leite de Sousa Pires, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC); (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos contra o 1º Réu Gustavo Pires Braz, condenando-o a restituir à autora R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), bem como a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, com correção e juros a partir da sentença; (iii) ratificou a extinção do pedido reconvencional; (iv) condenou o 1º Réu ao pagamento integral das custas da ação principal e de honorários de 10% sobre o valor da condenação; e (v) condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do 2º Réu, Alberto Leite de Sousa Pires, em razão da extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Conforme certidão de Id. 189878184, a sentença transitou em julgado em 23/01/2026. Vieram, então, dois pedidos de Cumprimento de Sentença. O primeiro, proposto por Maria Janaina Lima Pinto Barroso em face de Gustavo Pires Braz, almejando o pagamento do valor de R$ 226.753,48 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondente à soma das parcelas de R$221.520,67 (dano material) e R$5.232,81 (dano moral),referente à condenação principal imposta na sentença (Id. 196127966). O segundo, proposto por Alberto Leite de Sousa Pires em face de Maria Janaina Lima Pinto Barroso, almejando o pagamento do valor de R$ 82.158,61 (oitenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 197064926). Por fim, pela decisão de Id. 196256087, de 20/03/2026, determinou-se a evolução da classe processual para a fase de cumprimento de sentença e a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução nº 13/2024 do Tribunal Pleno, o que se efetivou em 24/03/2026. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO PROPOSTO POR MARIA JANAINA LIMA PINTO BARROSO (Id. 196127966) Analisando os autos, verifico que a autora, ora Exequente, Maria Janaina Lima Pinto Barroso, não é beneficiária da justiça gratuita, haja vista o indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária na decisão interlocutória de Id. 119111045, mantido, em sede de embargos de declaração, pela decisão de Id. 119111052, tendo sido apenas diferido para o final do trâmite processual o recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2026, sob pena de indeferimento do pedido de Id. 196127966. II - DO PEDIDO PROPOSTO POR ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES (Id. 197064926) Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 197064926, posto que a sentença de Id. 185067253, que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do 2º Réu, transitou em julgado em 23/01/2026, conforme certificado no Id. 189878184. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, a qual modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. […] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (grifei) Assim, determino a intimação da promovente, ora figurando como parte executada, Maria Janaina Lima Pinto Barroso, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado de R$ 82.158,61 (oitenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). À parte Executada, é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital
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