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TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Trata-se de pedido de repetição de indébito do valores descontados indevidamente e execução de multa por descumprimento da obrigação de não fazer fixada em sentença, para abstenção dos descontos a título de seguro, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido. O Réu foi intimado pessoalmente para cumprimento voluntário em 30/06/26, com início da contagem do prazo em 07/07/26, a partir de quando obrigação passou a ser exigível, e ainda assim foram realizados 2 descontos indevidos, motivo pelo qual reconheço a incidência de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, e reitero ainda a necessidade de devolução em dobro dos descontos noticiados. Isto posto, determino à Secretaria que atualize o cálculo da execução para apuração de eventual saldo remanescente, incluindo os descontos noticiados pela Requerente e a multa no valor de R$ 1.000,00. Após, protocolize ordem de bloqueio Sisbajud, intimando-se o réu para, querendo, oferecer impugnação. Existindo novos descontos comprovados, autorizo desde já a sua inclusão no cálculo mais a multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, devendo os descontos fracionados realizados no mesmo mês serem considerados com um único desconto. No mais, DETERMINO ao Réu que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de não fazer determinada em sentença, por meio de telas do cancelamento do seguro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Intimem-se o réu pessoalmente. Cumpra-se.
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