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0273667-49.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a parte Ré, promova, em três dias, contados de sua intimação, a retirada do nome da parte autora, do SPC, SERASA, bem como a suspensão dos efeitos dos registros em Cartórios de Protesto e/ou de qualquer outra entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada com base no objeto do presente litígio e, por fim, se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer – positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide. Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos. Aceita a proposta, retornem os autos para homologação. Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento. A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença. Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de setembro de 2026. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0273667-49.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: Adriana Freitas de Souza Colares Advogado(a): Julio Cesar do Nascimente Cardoso - 9537 Apelado: BANCO ITAU Advogado(a):

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