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0273650-13.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0273650-13.2026.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Hermidas de Aragão Filho - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: BRADESCO SAUDE Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685 Apelado: SM GOMES HOTEL EPP Advogado(a):

  2. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 1. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais, postais ou de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 e do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O recolhimento das taxas devidas deve observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Fica resguardada à parte exequente a prerrogativa de recolher, neste momento processual, unicamente as custas necessárias para o ato de citação, caso opte por não adiantar as despesas relativas às diligências de penhora e avaliação por oficial de justiça. 2. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA Com base no artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se, mediante requerimento e independentemente de nova conclusão, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Fica a parte exequente advertida de que deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como providenciar o cancelamento das averbações relativas a bens que excederem o montante suficiente para a garantia do débito, sob pena de responsabilização civil processual, em conformidade com o artigo 828, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. DA CITAÇÃO E DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Regularizadas as custas processuais, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação, efetue o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Ficam arbitrados os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, de acordo com o disposto no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento integral do débito dentro do prazo de 3 (três) dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (5%), por força do artigo 827, § 1º, do referido diploma legal. 4. DAS OPÇÕES DE DEFESA E DA MORATÓRIA LEGAL Fica a parte executada cientificada de que: a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos moldes do artigo 914 do mesmo diploma; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, mediante o reconhecimento expresso do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da execução (incluindo custas processuais e honorários advocatícios), poderá requerer autorização para adimplir o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme facultado pelo artigo 916 do Código de Processo Civil. O indeferimento da proposta de parcelamento ou o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, o início dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, vedada a concessão de moratória em sede de cumprimento de sentença, por força do artigo 916, §§ 5º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 5. DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO) Transcorrido o prazo de 3 (três) dias sem a comprovação do pagamento voluntário do débito, expeça-se, imediatamente, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida, procedendo-se à lavratura do respectivo auto e à intimação da parte devedora ou de seu representante legal, na forma do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Se recair penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça não localize a parte executada para fins de intimação da penhora, o auxiliar da justiça deverá certificar minuciosamente as diligências promovidas, indicando datas, horários e as circunstâncias do local. Se restar inviabilizada a localização da parte devedora para a realização da citação, mas forem identificados bens de sua propriedade, o oficial de justiça procederá ao arresto cautelar de bens suficientes para a garantia do juízo, em observância ao artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, seguindo-se o procedimento de intimação e citação por edital preconizado nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. 6. DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Frustrada a tentativa de penhora de bens específicos por meio de oficial de justiça e após a apresentação de demonstrativo atualizado do débito pela parte credora no prazo de 15 (quinze) dias, fica desde logo autorizada a ativação das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial colocadas à disposição do Poder Judiciário, observando-se a ordem de preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil: a) Sisbajud: determinação de indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, até o limite do crédito atualizado, inclusive na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30(trinta) dias, consoante o artigo 854 do Código de Processo Civil; b) Renajud: caso resultem infrutíferas as buscas financeiras, autorizo a pesquisa de veículos automotores registrados em nome da parte executada, promovendo-se o bloqueio de transferência e de circulação, se necessário; c) Infojud: restando negativas as buscas anteriores, autorizo a requisição das últimas declarações de imposto de renda da parte executada para identificação de bens e direitos penhoráveis; 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça ou postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); b) AUTORIZO a expedição de certidão premonitória para os fins de averbação previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso haja requerimento; c) DETERMINO a citação da parte executada para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (artigo 829 do CPC), fixando os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento), os quais reduzo pela metade no caso de adimplemento tempestivo voluntário (artigo 827, § 1º, do CPC); d) DETERMINO o arresto cautelar de bens caso a parte devedora não seja encontrada para citação pessoal, mas possua patrimônio passível de constrição (artigo 830 do CPC); e) DETERMINO, em caso de inadimplemento e frustração das diligências ordinárias, a utilização sucessiva dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Renajud e Infojud para busca de bens e endereços do executado; Intimem-se. Cumpra-se.

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