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0273587-63.2013.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0273587-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO REQUERENTE:PEDRO LUIS NOBREGA DE ALMEIDA REQUERENTE:MARIA CECÍLIA NÓBREGA DE ALMEIDA AUGUSTO REQUERENTE:MARIA ISABEL NÓBREGA DE ALMEIDA HERDEIROS DE:ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 INTERESSADO:RENATO PEREIRA DE MENEZES INTERESSADO:RICHARD ULRICH KREUTZER INTERESSADO:ROBERTO LOURES BUENO INTERESSADO:ROMEU GUERRA INTERESSADO:RUTH FEIJO JANUZZI INTERESSADO:RUTH THIMMIG INTERESSADO:SARAH DANIEL DE BRITO INTERESSADO:SERGIO BUENO DE MORAIS INTERESSADO:SERGIO DUQUE FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:SEVERINO BANDEIRA DE SOUZA INTERESSADO:SILVIO CARDOZO INTERESSADO:SIMAO STEIMBRUCH INTERESSADO:SONIA MARIA RODRIGUES INTERESSADO:SUELI REBELLO DO AMARAL INTERESSADO:TADAO ARIMURA INTERESSADO:TADASHI KONNO INTERESSADO:TALES DE FIGUEIREDO DORNELAS INTERESSADO:TALMON DE PAULA FREITAS INTERESSADO:TAMI YOSHIDA SUMIDA INTERESSADO:TANIA CATARINA FEIJO NAPOLITANO INTERESSADO:TÂNIA MARA SEIDL INTERESSADO:TARCISIO CRUZ DA SILVA INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DECISÃO Mediante a petição de fls. 1341-1419, ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, PEDRO LUÍS NOBREGA DE ALMEIDA, MARIA CECILIA NOBREGA DE ALMEIDA AUGUSTO e MARIA ISABEL NOBREGA DE ALMEIDA requerem a habilitação em razão do falecimento de ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA. Juntam procurações, documentos pessoais, escritura pública de inventário e partilha e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Contudo, considerando que os casos de interessados falecidos serão analisados em etapa posterior do acordo, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento dos autos relativamente ao falecido mediante reprodução total desta execução para autuação em novo registro apartado, constando: I) ESPÓLIO de ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA como exequente; II) os respectivos sucessores como herdeiros; e III) UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir o substituído que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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