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0273558-69.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Relatório. Cuida-se do recurso de apelação interposto por Welington Nascimento de Brito contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Capital/AM, que julgou procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, condenando-o ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343 de 23.08.2006. De acordo com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, “(...) no dia 04 de outubro de 2025, por volta das 22h50, policiais militares, durante patrulhamento de rotina pela Rua B7, situada no Bairro Alvorada, Conjunto Ajuricaba, avistaram dois indivíduos na via pública, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado Wellington Nascimento de Brito, tentou evadir-se do local, empreendendo fuga a pé e tentando adentrar em uma residência nas proximidades, enquanto o outro, identificado como Igor Diogo Lopes Nunes, permaneceu no local, junto a motocicleta de placa QZP2E60. Diante da fundada suspeita, os policiais iniciaram o acompanhamento e lograram deter Wellington, em cujo poder foi encontrada uma porção de substância entorpecente. Além disso, após Wellington declinar que havia mais entorpecentes em sua residência, a guarnição foi até sua casa, onde apreendeu mais uma porção de droga e um revólver calibre .22 com vinte e cinco (25) munições, bem como uma balança de precisão. (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 31.1). O magistrado de origem, julgando procedente a Denúncia, proferiu sentença condenatória, nos seguintes termos: “(...) Analisando detidamente os autos, a materialidade e autoria delitiva restam-se incontestes, desse modo, pelo conjunto probatório produzido e baseado nos elementos de convicção JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR WELINGTON NASCIMENTO DE BRITO às penas do art. 33, da Lei 11.343/2006. (...) Por derradeiro, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6 , tornando-a definitiva em 7 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Quanto à detração penal, verifica-se que o acusado permaneceu segregado conforme sistema Projudi, durante 249 (duzentos e quarenta e nove) dias de forma preventiva. Portanto, resta a pena a ser cumprida de 7 (sete) anos, 1 (um) meses e 1 (um) dia de reclusão, permanecendo incólume os 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa., fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 140.1). Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (autos de primeiro grau, mov. 149.1), requerendo a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (a) Preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e da revista por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (b) A nulidade do ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial ou de consentimento válido (art. 5º, XI, da CF/88 e Tema 280/STF), com a ilicitude por derivação de todas as provas apreendidas na residência (fruits of the poisonous tree); (c) No mérito, a absolvição por insuficiência probatória quanto ao comércio ilícito ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (d) O afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ausência de nexo finalístico/instrumental entre a arma e a mercancia; (e) A reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando fundamentação genérica na valoração das circunstâncias judiciais; (e) O direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de o Apelante ser portador do vírus HIV (art. 318, II, do CPP e art. 117, II, da LEP). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença. Em contrarrazões recursais (autos de primeiro grau, mov. 163.1), o Ministério Público do Estado do Amazonas requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (autos de segundo grau, mov. 8.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à Douta revisão regimental, em observância ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

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