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0273437-92.2017.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0273437-92.2017.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0273437-92.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00619551 RECTE: CONDOMÍNIO LUAR DO PONTAL RESIDENCIAL ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0273437-92.2017.8.19.0001 Recorrente: CONDOMINIO LUAR DO PONTAL RESIDENCIAL Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1699/1712, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. TEMA 414 REVISADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição em dobro de valores pagos a título de fornecimento de água e esgotamento sanitário. O condomínio autor, composto por 936 unidades autônomas com dois hidrômetros instalados e em funcionamento, pretende que a cobrança se dê exclusivamente com base no consumo medido, afastando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de cobrança dos serviços de saneamento que considera tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, acrescida de parcela variável sobre o consumo excedente, mostra-se lícita em condomínios dotados de múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema 414 em junho de 2024, fixou tese vinculante reconhecendo a licitude da cobrança mediante parcela fixa a título de franquia de consumo por economia e parcela variável sobre o excedente à franquia global. A eficácia vinculante do precedente qualificado independe do trânsito em julgado, dispensando o sobrestamento do feito. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, prescindindo de prova pericial, pois os documentos acostados aos autos demonstram com clareza o volume consumido, o volume faturado e o método de cobrança aplicado. A tarifa mínima representa o custo fixo de disponibilização da infraestrutura para cada unidade consumidora, não configurando cobrança desvinculada do serviço prestado. 5. A metodologia pretendida pelo apelante, que considera apenas o consumo global dividido pelo número de economias, corresponde ao critério híbrido expressamente repudiado pela terceira tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, pois dispensa cada unidade da tarifa mínima exigida a título de franquia. A cobrança adotada pelas concessionárias mostra-se compatível com as teses vinculantes fixadas pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único, acrescida de parcela variável quando o consumo global exceder a franquia total, conforme tese fixada na revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 85, § 11, e 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 414 revisado); STJ, REsp 1.937.891/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 414 revisado); STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.04.2011." "Embargos de declaração. Apelação. Omissão não verificada. Inexistindo no julgado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC, não prosperam aclaratórios. Cumprimento do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. " Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 476 e 884 do Código Civil. Afirma que a demanda originária envolve a cobrança abusiva pelo fornecimento de água e esgoto com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias), ignorando por completo o consumo real aferido no hidrômetro único do condomínio. Alega que o acórdão recorrido entendeu que a cobrança seria lícita de forma genérica pela revisão do Tema 414 do STJ, aplicando incorretamente a legislação infraconstitucional ao julgar a lide sem o trânsito em julgado do referido Tema, indeferir a prova pericial necessária para apurar a proporcionalidade das cobranças e referendar prática que gera enriquecimento ilícito e violação à boa-fé contratual. Contrarrazões nos IDs 1718 e 1719. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal aadoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, o Juízo de origem entendeu que: "No julgamento do Tema 414 revisado, a fundamentação do acórdão paradigma deixa clara a inadequação da metodologia que desconsidera a existência de múltiplas economias para fins de cobrança da tarifa mínima. O reconhecimento da licitude da franquia por unidade consumidora decorreu da compreensão de que cada economia representa centro autônomo de consumo, ainda que a medição seja global, e que a tarifa mínima remunera custos fixos de disponibilização da infraestrutura que independem do volume efetivamente consumido. A circunstância de o apelante possuir hidrômetros instalados e em funcionamento, com leitura mensal regular, não afasta a aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 414 versa precisamente sobre a forma de cálculo da tarifa em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e hidrômetro único, estabelecendo que a existência de medidor não obsta a cobrança de franquia mínima por economia. A alegação de que a sentença recorrida deixou de considerar os fundamentos expostos na petição inicial e ao longo da demanda não encontra respaldo nos autos. O juízo de primeiro grau examinou a controvérsia à luz da tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela improcedência dos pedidos diante da regularidade da metodologia de cobrança adotada pelas concessionárias." No caso em exame, considerando que o órgão julgador concluiu pela licitude da metodologia de cálculo consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 414 do STJ, impõe-se negar seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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