2026-09-16 · TJRJ
Recebo os embargos de declaração opostos em index 856, 894 e 923, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros, a penhora recaiu sobre cinco imóveis de copropriedade das executadas, gravados com a meação do cônjuge falecido, Manuel Suarez Silva, cujo espólio figura como terceiro interessado nestes autos. Diante do insucesso das hastas públicas, a leiloeira colheu propostas para aquisição parcelada das cinco unidades, sendo quatro delas apresentadas após o encerramento dos respectivos leilões. As executadas e o espólio do meeiro insurgiram-se contra as alienações, ao fundamento de que a leiloeira teria aceitado propostas extemporâneas, questão que foi apreciada na decisão de index 845. Naquela oportunidade, consignou-se que, diante do encerramento infrutífero das hastas públicas, caberia à leiloeira submeter eventuais novas propostas à apreciação deste Juízo e aguardar prévia autorização, sobretudo porque as propostas foram apresentadas por valores inferiores aos das avaliações. Por essa razão, foram declarados nulos os atos expropriatórios praticados após o encerramento do segundo leilão, bem como as arrematações relativas às unidades nºs 102, 103, 202 e 203. A decisão também expressamente consignou que a insurgência das executadas havia sido deduzida em momento oportuno, isto é, antes do aperfeiçoamento dos atos expropriatórios, circunstância que afastava a alegação de preclusão ou de consolidação das arrematações. Com efeito, verifica-se que as executadas suscitaram a irregularidade do procedimento em às fls. 576/577, antes da assinatura dos autos de arrematação relativos às unidades nºs 102, 103 e 202. Não havia, portanto, naquele momento, a perfeição e irretratabilidade próprias da arrematação, que se consolida com a assinatura do respectivo auto, na forma do art. 903 do CPC. A jurisprudência do STJ igualmente reconhece a arrematação como ato complexo, cujo aperfeiçoamento ocorre com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Assim, os embargos não evidenciam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada. O inconformismo da parte com o entendimento adotado deverá ser deduzido pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do mérito da decisão. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Pela intempestividade certificada (fl. 956), deixo de receber os embargos de fls. 954/955. Às partes.