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0273400-33.1998.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0273400-33.1998.5.09.0010 AUTOR: ANIVALDO NICO DA SILVA FILHO E OUTROS (4) RÉU: WD APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e436d80 proferido nos autos. DESPACHO 1. Insurge-se a executada Tânia contra o direcionamento dos atos executórios sobre seu patrimônio, sustentando que os credores vêm agindo com conduta processual seletiva e abusiva ao buscar bens apenas em seu nome, ignorando as demais sócias da executada Clevelândia Industrial e Territorial Ltda. (em especial a sócia Astréa Carid Fontana, que afirma possuir sólida capacidade econômico-financeira) e os sócios da executada originária WD Aparelhos de Refrigeração Ltda. Requer a suspensão dos atos constritivos em seu desfavor e o prévio esgotamento dos bens das demais codevedoras. Sem razão a impugnante. Em primeiro plano, cumpre destacar que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada no ano de 1998 e encontra-se em fase de execução definitiva há mais de duas décadas. Ao longo desse expressivo interregno, foram realizadas incontáveis diligências coercitivas e expropriatórias contra os devedores principais (WD Aparelhos de Refrigeração Ltda. e Clevelândia Industrial e Territorial Ltda.), restando todas infrutíferas para a satisfação integral dos créditos alimentares exequendos. Diante do inequívoco exaurimento patrimonial e da inidoneidade financeira das pessoas jurídicas executadas, operou-se a desconsideração da personalidade jurídica, com a regular inclusão dos sócios no polo passivo da lide, dentre eles a executada TÂNIA LOANDA FONTANA FEDER, cuja responsabilidade restou definitivamente consolidada no título judicial executório. Uma vez redirecionada a execução contra os sócios, instaura-se a responsabilidade solidária passiva de todos os integrantes do polo passivo pelo adimplemento da totalidade da dívida executada. Assim, o credor trabalhista detém a prerrogativa legal de exigir e receber de qualquer um dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, não lhe sendo oponível benefício de ordem em relação a outros consócios. A escolha de direcionar atos constritivos sobre bens e direitos individualizados da executada Tânia decorre da localização concreta de patrimônio passível de expropriação, constituindo exercício legítimo e regular do direito de demandar (art. 789 e art. 797 do CPC). Ademais, a penhora de dinheiro ou de créditos líquidos em mãos de terceiro atende ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva em prol do credor (art. 797 do CPC). Embora o art. 805 do CPC preconize que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao executado, seu parágrafo único impõe ao devedor que invocar tal prerrogativa o dever estrito de demonstrar que a medida alternativa indicada é igualmente eficaz e idônea à satisfação do crédito. No caso em apreço, a recusa manifestada pelos exequentes em relação aos imóveis ofertados pela empresa Clevelândia Industrial e Territorial Ltda encontra amparo em elementos fáticos contundentes quanto à dificuldade de sua venda judicial, bem como as inúmeras ordens judiciais de indisponibilidade averbadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Desse modo, a penhora de créditos em mãos de terceiro encontra expressa previsão no art. 855 e seguintes do CPC e foi regularmente cumprida pelo Oficial de Justiça, revelando-se plenamente válida e eficaz para garantir o saldo remanescente da execução Rejeita-se a impugnação. Intimem-se. 2. Após, considerando que a própria executada confirma que tais valores bastam para garantir a dívida exequenda deste processo, expeça-se ofício à terceira COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CAMISC para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o depósito judicial do valor total atualizado da execução em conta judicial vinculada a este processo. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA LOANDA FONTANA FEDER

  2. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0273400-33.1998.5.09.0010 AUTOR: ANIVALDO NICO DA SILVA FILHO E OUTROS (4) RÉU: WD APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e436d80 proferido nos autos. DESPACHO 1. Insurge-se a executada Tânia contra o direcionamento dos atos executórios sobre seu patrimônio, sustentando que os credores vêm agindo com conduta processual seletiva e abusiva ao buscar bens apenas em seu nome, ignorando as demais sócias da executada Clevelândia Industrial e Territorial Ltda. (em especial a sócia Astréa Carid Fontana, que afirma possuir sólida capacidade econômico-financeira) e os sócios da executada originária WD Aparelhos de Refrigeração Ltda. Requer a suspensão dos atos constritivos em seu desfavor e o prévio esgotamento dos bens das demais codevedoras. Sem razão a impugnante. Em primeiro plano, cumpre destacar que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada no ano de 1998 e encontra-se em fase de execução definitiva há mais de duas décadas. Ao longo desse expressivo interregno, foram realizadas incontáveis diligências coercitivas e expropriatórias contra os devedores principais (WD Aparelhos de Refrigeração Ltda. e Clevelândia Industrial e Territorial Ltda.), restando todas infrutíferas para a satisfação integral dos créditos alimentares exequendos. Diante do inequívoco exaurimento patrimonial e da inidoneidade financeira das pessoas jurídicas executadas, operou-se a desconsideração da personalidade jurídica, com a regular inclusão dos sócios no polo passivo da lide, dentre eles a executada TÂNIA LOANDA FONTANA FEDER, cuja responsabilidade restou definitivamente consolidada no título judicial executório. Uma vez redirecionada a execução contra os sócios, instaura-se a responsabilidade solidária passiva de todos os integrantes do polo passivo pelo adimplemento da totalidade da dívida executada. Assim, o credor trabalhista detém a prerrogativa legal de exigir e receber de qualquer um dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, não lhe sendo oponível benefício de ordem em relação a outros consócios. A escolha de direcionar atos constritivos sobre bens e direitos individualizados da executada Tânia decorre da localização concreta de patrimônio passível de expropriação, constituindo exercício legítimo e regular do direito de demandar (art. 789 e art. 797 do CPC). Ademais, a penhora de dinheiro ou de créditos líquidos em mãos de terceiro atende ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva em prol do credor (art. 797 do CPC). Embora o art. 805 do CPC preconize que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao executado, seu parágrafo único impõe ao devedor que invocar tal prerrogativa o dever estrito de demonstrar que a medida alternativa indicada é igualmente eficaz e idônea à satisfação do crédito. No caso em apreço, a recusa manifestada pelos exequentes em relação aos imóveis ofertados pela empresa Clevelândia Industrial e Territorial Ltda encontra amparo em elementos fáticos contundentes quanto à dificuldade de sua venda judicial, bem como as inúmeras ordens judiciais de indisponibilidade averbadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Desse modo, a penhora de créditos em mãos de terceiro encontra expressa previsão no art. 855 e seguintes do CPC e foi regularmente cumprida pelo Oficial de Justiça, revelando-se plenamente válida e eficaz para garantir o saldo remanescente da execução Rejeita-se a impugnação. Intimem-se. 2. Após, considerando que a própria executada confirma que tais valores bastam para garantir a dívida exequenda deste processo, expeça-se ofício à terceira COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CAMISC para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o depósito judicial do valor total atualizado da execução em conta judicial vinculada a este processo. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Anivaldo Nico da Silva Filho - Alvedi Francisco Silva - Marcos Mendes da Silva - Claudecir Nico da Silva - Ismael de Moura Jorge

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