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0273148-09.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    Divergem as partes sobre os índices de juros e correção aplicáveis, bem como o valor atualizado devido. A sentença de fls. 355 foi clara ao determinar a incidência do IPCA-E para correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial judicial até 08/12/2021, com incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, para juros e correção. Portanto, deve incidir inicialmente o IPCA-E, com posterior incidência da Taxa Selic, conforme expressamente determinado. Nesse sentido, deve o valor ser unicamente corrigido do valor da data de elaboração do laudo pericial judicial (21/04/2011) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 deve incidir juros e correção monetária segundo a Taxa Selic. O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em fls. 436 e 437, as quais não atendem aos parâmetros estabelecidos na sentença, tendo em vista que a primeira somente considera a Taxa Selic, enquanto a segunda aplica juros pelo período de 21/04/2011 até 30/11/2021. Diante desse contexto, demonstra-se correta a planilha apresentado pelo executado em id. 428, que devidamente aplica o IPCA-E isoladamente, e após a Taxa Selic, identificando o valor de R$25.578,31 pela diferença e R$306.94 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$25.850,43. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 428, fixando o valor da execução em r$25.850,43, reconhecendo-se o excesso na execução de R$13.888,46. Em razão do excesso, condeno o exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 0,8% sobre o excesso.

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