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0273112-32.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAM · Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0273112-32.2026.8.04.1000 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) - Juiz: - Data Vincula��o: 06/09/2026 Apelante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): Apelado: Reginaldo Alves Advogado(a):

  2. Intimação

    TJAM · Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) · Decisão

    [...] Diante disso, com fundamento nos arts. 310, inciso III, 319 e 350 do Código de Processo Penal e no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO CUSTODIADO REGINALDO ALVES, independentemente do recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, do endereço em que reside, bem como comunicação de eventual alteração; proibição de conduzir veículos automotores pelo prazo de 6 (seis) meses; proibição de iniciar procedimento destinado à obtenção de Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventual prorrogação pelo juízo competente. Advirta-se o custodiado Reginaldo Alves de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar a aplicação de outras providências cautelares, inclusive, se presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, salvo se o custodiado estiver preso por outro motivo, devendo ser colocado imediatamente em liberdade após a assinatura do respectivo termo de compromisso. [...] Nada mais havendo, a MM.ª Juíza determinou o encerramento da audiência e a lavratura do presente termo. Eu, Jéssica Mourão Santos, o digitei. assinatura digital SCARLET BRAGA BARBOSA VIANA Juíza de Direito Plantonista

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