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0273100-57.2000.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0273100-57.2000.5.07.0010 RECLAMANTE: PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007045d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS I — RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL — CAPEF e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorrido em 25/05/2020, iniciou-se a fase de liquidação de sentença. Diante da complexidade da lide e da profunda divergência técnica instalada entre as partes, o juízo nomeou perito contábil do juízo, Dr. Leopoldo Costa Barros Junior, para a confecção da conta liquidatória oficial. Apresentado o primeiro laudo pericial (ID f1c5e16), que apurou o valor bruto de R$ 697.901,82, o juízo o homologou por meio da decisão de ID 429df08, rejeitando tanto a impugnação do exequente quanto a manifestação da executada CAPEF. Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração que restaram integralmente rejeitados por este juízo (ID 3a04792). Inconformada, a executada CAPEF interpôs Agravo de Petição. A Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em acórdão de ID 9dcb579, conheceu parcialmente do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar o refazimento dos cálculos homologados, estatuindo os seguintes comandos mandatórios baseados no Regulamento de 1994 da CAPEF : Dedução obrigatória do valor de R$ 426.654,72 recebido pelo exequente em 17/02/2012 por meio de alvará judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa;Incidência mensal de retenção previdenciária a título de complementação de aposentadoria (custeio regulamentar), limitando-se a alíquota em 10% (contribuição regulamentar normal de aposentados), rejeitando-se a incidência extraordinária de 20% pleiteada pela CAPEF . Baixados os autos, o perito judicial Dr. Leopoldo Costa Barros Junior refez a conta oficial e apresentou planilha atualizada confeccionada no PJe-Calc sob o ID cbad429, apurando o crédito líquido do reclamante em R$ 441.762,31 (posição em 31/07/2025). Devidamente intimadas as partes para manifestação (Art. 879, §2º, da CLT), o exequente manifestou sua expressa concordância com os novos cálculos. A executada CAPEF, por sua vez, apresentou impugnação sob o ID e109c9f, alegando a permanência de supostos erros periciais relativos à alíquota previdenciária de 20%, variações do benefício do INSS, descontos de adiantamentos/estornos, critérios de juros moratórios e atualização monetária (ADC 58 do STF). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Dos Limites da Execução e do Efeito Preclusivo A fase de execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, §1º, da CLT), sendo expressamente vedado às partes e ao julgador rediscutir matérias protegidas pela coisa julgada ou sobre as quais tenha operado a preclusão (Art. 509, §4º, do CPC). No caso em apreço, as diretrizes da conta de liquidação foram definitivamente traçadas no acórdão do Agravo de Petição (ID 9dcb579). Assim, qualquer insurgência que atente contra o ali decidido configura mera tentativa de reabertura de debate precluso, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Do Desconto Previdenciário (Cota do Reclamante): Limite de 10% Sustenta a executada CAPEF que o perito contábil errou ao deduzir apenas 10% de cota previdenciária sobre os proventos do autor, aduzindo a imperatividade da alíquota extraordinária de 20% (sendo 10% ordinários e 10% adicionais para cobertura de déficit atuarial). Sem razão a executada. O E. TRT7, no acórdão sob o ID 9dcb579, analisou exaustivamente a questão e fixou a alíquota de retenção mensal da previdência privada em 10%. A incidência da taxa extra de 10% por déficit atuarial foi expressamente afastada pela Turma Regional ante a ausência de prova contábil-atuarial individualizada do desequilíbrio financeiro em cada balanço anual do fundo. Desse modo, ao aplicar o desconto previdenciário no patamar mensal estável de 10% (rubrica "Previdência Privada", no total acumulado de R$ 22.132,26), o perito judicial Dr. Leopoldo cumprimentou fielmente a coisa julgada técnica. A rediscussão do tema em sede de impugnação de cálculos de liquidação encontra-se obstada pela preclusão consumativa. Das Supostas Variações do INSS e Descontos Genéricos de Estornos e Reajustes Alega a CAPEF que o laudo do perito ignorou a variação do benefício oficial do INSS a ser deduzido mês a mês, bem como desconsiderou descontos paralelos por supostos adiantamentos de reajustes e estornos administrativos efetuados diretamente na folha de pagamento do reclamante. A tese não prospera. O título executivo fixou a dedução da cota de INSS no valor histórico inicial de R$ 720,48 (conforme a Carta de Concessão de Benefício). A partir de então, os reajustes da complementação de aposentadoria submetem-se ao indexador combinado de reajuste (IGP-DI ou reajuste concedido pelo BNB aos ativos, o que for menor), na forma do Regulamento de 1994 e Resolução nº 01/97 da CAPEF. O perito do juízo executou o recálculo observando criteriosamente as competências devidas e o valor de INSS a deduzir. Acerca dos supostos estornos de "adiantamentos" e "reajustes salariais" pretendidos pela ré, constata-se que o acórdão de ID 9dcb579 limitou os abatimentos estritamente à cota regulamentar previdenciária e ao alvará de 2012. Nenhuma outra rubrica de dedução paralela foi chancelada pelo Tribunal Regional. Admitir os abatimentos unilaterais declarados pela CAPEF implicaria em ofensa direta aos limites objetivos da execução, gerando prejuízo indevido ao trabalhador por descontos sem lastro judicial. Da Exatidão Matemática na Amortização do Alvará (Artigo 354 do Código Civil) Insurge-se a executada quanto à forma de dedução do valor incontroverso de R$ 426.654,72, levantado pelo exequente em 17/02/2012. Pretende a executada que o abatimento ocorra diretamente sobre o principal consolidado final ou de maneira linear, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Mais uma vez, sem razão. Em consonância com as melhores práticas de liquidação e a legislação civil em vigor, a amortização de débitos judiciais com pagamentos parciais no curso do processo deve observar o critério de Imputação do Pagamento (Artigo 354 do Código Civil): Estado da Dívida em 17/02/2012: O saldo devedor corrigido até a data do evento somava R$ 636.267,55, compreendendo R$ 299.890,46 de principal corrigido e R$ 336.377,09 de juros de mora acumulados desde o ajuizamento da ação.Amortização Legal (Art. 354 do CC): O valor do alvará de R$ 426.654,72 quitou, primeiramente, a totalidade dos juros de mora vencidos (R$ 336.377,09), restando o saldo de R$ 90.277,63, que foi deduzido do principal corrigido (R$ 299.890,46).Principal Remanescente: Subtraído o saldo de amortização, fixou-se o principal líquido residual em R$ 209.612,83.Atualização Subsequente: A partir de 18/02/2012, os juros moratórios de 1% ao mês passaram a incidir exclusivamente sobre o novo principal residual de R$ 209.612,83, estancando-se a incidência de juros sobre juros (anatocismo), em perfeito respeito às normas contábeis e à coisa julgada. A metodologia defendida pela CAPEF implicaria em abatimento do pagamento nominal diretamente do principal sem prévia liquidação dos juros da época, invertendo ilegalmente a imputação do pagamento e favorecendo indevidamente o devedor em mora. O perito do juízo agiu com irretocável rigor matemático. Dos Critérios de Atualização Monetária (ADC 58 do STF), Multas e Juros Argumenta a reclamada que a conta padece de erro ao fixar o termo inicial dos juros de mora, aplicar juros sobre multas e descumprir as diretrizes das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. A alegação é destituída de fundamento. Verifica-se, de forma clara, que a planilha pericial de ID cbad429 está em estrita conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC 58: Fase Pré-Judicial (anterior a 06/12/2000): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD.Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação em 06/12/2000): Aplicação única e unificada da Taxa SELIC simples (indexador que engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios). O perito assinalou no PJe-Calc a opção de "Sem Correção" a partir de 06/12/2000, permitindo que a taxa SELIC incidisse de forma exclusiva sobre o principal corrigido da data histórica, expurgando qualquer cumulação ilegal de juros de mora paralelos, atendendo à risca as balizas do Supremo Tribunal Federal.Multas Processuais: As multas de 2% devidas pela ré em razão de recursos protelatórios sofreram apenas a aplicação do Fator de Correção Monetária simples, a fim de resguardar a perda do poder de compra da moeda nacional. Não há incidência de juros de mora sobre as multas processuais na planilha, o que esvazia por completo a alegação de bis in idem formulada pela impugnante.Astreintes: Atendendo aos termos da sentença homologatória originária (ID 429df08), o perito excluiu integralmente as multas diárias (astreintes) da conta de liquidação, haja vista a preclusão judiciária operada em face do reclamante, sanando a distorção que maculava as planilhas anteriores. Por conseguinte, a planilha contábil de ID cbad429 apresenta-se matematicamente lídima e juridicamente perfeita, não remanescendo qualquer erro técnico a ser sanado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: 1. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada CAPEF sob o IDe109c9f, conforme fundamentação supra. 2. DETERMINAR a expedição imediata de alvará eletrônico em favor de PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA para levantamento de seu crédito líquido (R$ 441.762,31). 3. DETERMINAR a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária e encargos legais. 4. DETERMINAR a restituição do saldo remanescente do depósito às executadas e, ato contínuo, declarar EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do CPC. Notifiquem-se as partes. Expedições em caráter de urgência, em face da tramitação prioritária por se tratar de credor idoso. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0273100-57.2000.5.07.0010 RECLAMANTE: PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007045d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS I — RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL — CAPEF e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorrido em 25/05/2020, iniciou-se a fase de liquidação de sentença. Diante da complexidade da lide e da profunda divergência técnica instalada entre as partes, o juízo nomeou perito contábil do juízo, Dr. Leopoldo Costa Barros Junior, para a confecção da conta liquidatória oficial. Apresentado o primeiro laudo pericial (ID f1c5e16), que apurou o valor bruto de R$ 697.901,82, o juízo o homologou por meio da decisão de ID 429df08, rejeitando tanto a impugnação do exequente quanto a manifestação da executada CAPEF. Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração que restaram integralmente rejeitados por este juízo (ID 3a04792). Inconformada, a executada CAPEF interpôs Agravo de Petição. A Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em acórdão de ID 9dcb579, conheceu parcialmente do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar o refazimento dos cálculos homologados, estatuindo os seguintes comandos mandatórios baseados no Regulamento de 1994 da CAPEF : Dedução obrigatória do valor de R$ 426.654,72 recebido pelo exequente em 17/02/2012 por meio de alvará judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa;Incidência mensal de retenção previdenciária a título de complementação de aposentadoria (custeio regulamentar), limitando-se a alíquota em 10% (contribuição regulamentar normal de aposentados), rejeitando-se a incidência extraordinária de 20% pleiteada pela CAPEF . Baixados os autos, o perito judicial Dr. Leopoldo Costa Barros Junior refez a conta oficial e apresentou planilha atualizada confeccionada no PJe-Calc sob o ID cbad429, apurando o crédito líquido do reclamante em R$ 441.762,31 (posição em 31/07/2025). Devidamente intimadas as partes para manifestação (Art. 879, §2º, da CLT), o exequente manifestou sua expressa concordância com os novos cálculos. A executada CAPEF, por sua vez, apresentou impugnação sob o ID e109c9f, alegando a permanência de supostos erros periciais relativos à alíquota previdenciária de 20%, variações do benefício do INSS, descontos de adiantamentos/estornos, critérios de juros moratórios e atualização monetária (ADC 58 do STF). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Dos Limites da Execução e do Efeito Preclusivo A fase de execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, §1º, da CLT), sendo expressamente vedado às partes e ao julgador rediscutir matérias protegidas pela coisa julgada ou sobre as quais tenha operado a preclusão (Art. 509, §4º, do CPC). No caso em apreço, as diretrizes da conta de liquidação foram definitivamente traçadas no acórdão do Agravo de Petição (ID 9dcb579). Assim, qualquer insurgência que atente contra o ali decidido configura mera tentativa de reabertura de debate precluso, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Do Desconto Previdenciário (Cota do Reclamante): Limite de 10% Sustenta a executada CAPEF que o perito contábil errou ao deduzir apenas 10% de cota previdenciária sobre os proventos do autor, aduzindo a imperatividade da alíquota extraordinária de 20% (sendo 10% ordinários e 10% adicionais para cobertura de déficit atuarial). Sem razão a executada. O E. TRT7, no acórdão sob o ID 9dcb579, analisou exaustivamente a questão e fixou a alíquota de retenção mensal da previdência privada em 10%. A incidência da taxa extra de 10% por déficit atuarial foi expressamente afastada pela Turma Regional ante a ausência de prova contábil-atuarial individualizada do desequilíbrio financeiro em cada balanço anual do fundo. Desse modo, ao aplicar o desconto previdenciário no patamar mensal estável de 10% (rubrica "Previdência Privada", no total acumulado de R$ 22.132,26), o perito judicial Dr. Leopoldo cumprimentou fielmente a coisa julgada técnica. A rediscussão do tema em sede de impugnação de cálculos de liquidação encontra-se obstada pela preclusão consumativa. Das Supostas Variações do INSS e Descontos Genéricos de Estornos e Reajustes Alega a CAPEF que o laudo do perito ignorou a variação do benefício oficial do INSS a ser deduzido mês a mês, bem como desconsiderou descontos paralelos por supostos adiantamentos de reajustes e estornos administrativos efetuados diretamente na folha de pagamento do reclamante. A tese não prospera. O título executivo fixou a dedução da cota de INSS no valor histórico inicial de R$ 720,48 (conforme a Carta de Concessão de Benefício). A partir de então, os reajustes da complementação de aposentadoria submetem-se ao indexador combinado de reajuste (IGP-DI ou reajuste concedido pelo BNB aos ativos, o que for menor), na forma do Regulamento de 1994 e Resolução nº 01/97 da CAPEF. O perito do juízo executou o recálculo observando criteriosamente as competências devidas e o valor de INSS a deduzir. Acerca dos supostos estornos de "adiantamentos" e "reajustes salariais" pretendidos pela ré, constata-se que o acórdão de ID 9dcb579 limitou os abatimentos estritamente à cota regulamentar previdenciária e ao alvará de 2012. Nenhuma outra rubrica de dedução paralela foi chancelada pelo Tribunal Regional. Admitir os abatimentos unilaterais declarados pela CAPEF implicaria em ofensa direta aos limites objetivos da execução, gerando prejuízo indevido ao trabalhador por descontos sem lastro judicial. Da Exatidão Matemática na Amortização do Alvará (Artigo 354 do Código Civil) Insurge-se a executada quanto à forma de dedução do valor incontroverso de R$ 426.654,72, levantado pelo exequente em 17/02/2012. Pretende a executada que o abatimento ocorra diretamente sobre o principal consolidado final ou de maneira linear, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Mais uma vez, sem razão. Em consonância com as melhores práticas de liquidação e a legislação civil em vigor, a amortização de débitos judiciais com pagamentos parciais no curso do processo deve observar o critério de Imputação do Pagamento (Artigo 354 do Código Civil): Estado da Dívida em 17/02/2012: O saldo devedor corrigido até a data do evento somava R$ 636.267,55, compreendendo R$ 299.890,46 de principal corrigido e R$ 336.377,09 de juros de mora acumulados desde o ajuizamento da ação.Amortização Legal (Art. 354 do CC): O valor do alvará de R$ 426.654,72 quitou, primeiramente, a totalidade dos juros de mora vencidos (R$ 336.377,09), restando o saldo de R$ 90.277,63, que foi deduzido do principal corrigido (R$ 299.890,46).Principal Remanescente: Subtraído o saldo de amortização, fixou-se o principal líquido residual em R$ 209.612,83.Atualização Subsequente: A partir de 18/02/2012, os juros moratórios de 1% ao mês passaram a incidir exclusivamente sobre o novo principal residual de R$ 209.612,83, estancando-se a incidência de juros sobre juros (anatocismo), em perfeito respeito às normas contábeis e à coisa julgada. A metodologia defendida pela CAPEF implicaria em abatimento do pagamento nominal diretamente do principal sem prévia liquidação dos juros da época, invertendo ilegalmente a imputação do pagamento e favorecendo indevidamente o devedor em mora. O perito do juízo agiu com irretocável rigor matemático. Dos Critérios de Atualização Monetária (ADC 58 do STF), Multas e Juros Argumenta a reclamada que a conta padece de erro ao fixar o termo inicial dos juros de mora, aplicar juros sobre multas e descumprir as diretrizes das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. A alegação é destituída de fundamento. Verifica-se, de forma clara, que a planilha pericial de ID cbad429 está em estrita conformidade com o precedente vinculante do STF na ADC 58: Fase Pré-Judicial (anterior a 06/12/2000): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD.Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação em 06/12/2000): Aplicação única e unificada da Taxa SELIC simples (indexador que engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios). O perito assinalou no PJe-Calc a opção de "Sem Correção" a partir de 06/12/2000, permitindo que a taxa SELIC incidisse de forma exclusiva sobre o principal corrigido da data histórica, expurgando qualquer cumulação ilegal de juros de mora paralelos, atendendo à risca as balizas do Supremo Tribunal Federal.Multas Processuais: As multas de 2% devidas pela ré em razão de recursos protelatórios sofreram apenas a aplicação do Fator de Correção Monetária simples, a fim de resguardar a perda do poder de compra da moeda nacional. Não há incidência de juros de mora sobre as multas processuais na planilha, o que esvazia por completo a alegação de bis in idem formulada pela impugnante.Astreintes: Atendendo aos termos da sentença homologatória originária (ID 429df08), o perito excluiu integralmente as multas diárias (astreintes) da conta de liquidação, haja vista a preclusão judiciária operada em face do reclamante, sanando a distorção que maculava as planilhas anteriores. Por conseguinte, a planilha contábil de ID cbad429 apresenta-se matematicamente lídima e juridicamente perfeita, não remanescendo qualquer erro técnico a ser sanado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: 1. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada CAPEF sob o IDe109c9f, conforme fundamentação supra. 2. DETERMINAR a expedição imediata de alvará eletrônico em favor de PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA para levantamento de seu crédito líquido (R$ 441.762,31). 3. DETERMINAR a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária e encargos legais. 4. DETERMINAR a restituição do saldo remanescente do depósito às executadas e, ato contínuo, declarar EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do CPC. Notifiquem-se as partes. Expedições em caráter de urgência, em face da tramitação prioritária por se tratar de credor idoso. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE SOUSA BATISTA

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