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TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 0272999-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EMPRESA DE TERRENOS SA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 194498389), em face da sentença proferida por este juízo no ID 189078203, a qual julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Denuncia o embargante haver omissão no julgado, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 100,00, gera montante irrisório. Argumenta que o decisum incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 223611195). Breve relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, conforme disciplina estatuída no artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que as hipóteses de admissão dos aclaratórios são taxativas, razão pela qual constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. No presente caso, entendo que assiste razão ao embargante. A decisão de ID 189078203 arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor dado à causa na petição inicial foi de apenas R$ 100,00 (cem reais). A aplicação estrita do percentual sobre essa quantia resultaria em honorários irrisórios, na quantia aproximada de R$ 10,00, o que desatende ao princípio da razoabilidade e rebaixa a remuneração devida à advocacia. Para essas hipóteses, o art. 85, § 8º, do CPC estabelece expressamente que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, a fixação por apreciação equitativa mostra-se imperiosa para arbitrar montante razoável, em observância ao grau de zelo profissional, à natureza da causa, ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC). Diante do trabalho realizado pelo Procurador do Estado, da complexidade e do tempo de tramitação da demanda, entende-se razoável e equitativa a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por tal razão, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, emprestando-lhes efeitos infringentes, para fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID 189078203 , que passará a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "(..). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...)" Leia-se: "(...) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...)" No mais, mantenho inalterada a sentença de ID 189078203. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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