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0272970-71.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0272970-71.2020.8.06.0001 Exequente: JOAO VICTOR ROLIM SALES PEREIRA Executado: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOAO VICTOR ROLIM SALES PEREIRA em face de PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME. Em Petição ID 204839220, o exequente aduz que a empresa PARIS DAKAR, referente ao CNPJ nº. 09.310.300/0001-41, encontra-se baixada, conforme documento ID 204839975, sem que tenha sido noticiada pelos causídicos do executado. Alega ainda que o sócio ADEFÁBIO DAYSON ANDRADE GOMES, sucedeu a empresa com nova designação societária, passando-se a chamar PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA., mantendo-se o mesmo nome fantasia - PARIS DAKAR, sob o CNPJ nº. 02.797.414/0001-19 (ID 204839224). Assim, requer o reconhecimento de sucessão da responsabilidade empresarial em face de PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA (PARIS DAKAR), CNPJ nº. 02.797.414/0001-19, bem como a inclusão no pólo passivo da lide dos sócios da empresa baixada. É o Relatório. Decido. Da análise do documento ID 204839975, verifica-se que a empresa executada encontra-se baixada. A extinção regular da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelo(s) ex-sócio(s), por aplicação analógica do art. 110 do CPC, contudo, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Nesse jaez, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Griffo nosso No caso, não há, até o momento, demonstração de que, por ocasião da extinção, tenha remanescido patrimônio líquido positivo e de que este tenha sido distribuído aos seus sócios. Assim, sem a demonstração de que houve partilha de patrimônio líquido positivo entre os sócios, por ora, INDEFIRO a sucessão em face dos sócios da empresa PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME. No que tange a alegação de sucessão empresarial e a possibilidade de redirecionamento da execução à sucessora, com fundamento no art. 1.146 do Código Civil, DETERMINO a intimação da empresa PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA (PARIS DAKAR), CNPJ nº. 02.797.414/0001- 19, no endereço constante em documento ID 204839224, para que manifeste-se sobre a alegada sucessão empresarial, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a SEJUD as anotações necessárias, junto ao Sistema Informatizado, com a correção dos pólos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA Juiz(a) de Direito

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