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0272962-51.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais previstas na Lei Estadual nº 7.492/2025, inclusive as de diligência do oficial de justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência de natureza antecipada reclama, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso, a pretensão antecipatória esbarra em ambos os filtros. Quanto à probabilidade do direito, a responsabilidade civil aqui invocada é subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil) e depende da demonstração de culpa do requerido. Os elementos até aqui reunidos não permitem, em cognição sumária, afirmá-la com o grau de segurança que a antecipação exige. O boletim de ocorrência nº 00231982/2026-A04 limita-se a reproduzir a versão da própria noticiante, sem juízo da autoridade policial sobre a dinâmica do sinistro. O laudo de exame de corpo de delito, requisitado em 12/08/2026 (Requisição nº 31557/2026), ainda não foi emitido, e o inquérito segue em curso, com oitiva da autora designada para 09/09/2026. As conversas de aplicativo travadas com quem se apresentou como advogado e genro do requerido também não bastam. Delas se extrai, quando muito, tratativa de composição amigável, que não equivale a confissão de culpa e sequer é oponível ao requerido sem que este seja ouvido, tanto mais quando a própria autora relata que o interlocutor se recusou a fornecer os dados de qualificação do ofensor. Acrescente-se que a dinâmica narrada é de colisão em cadeia, com terceira motocicleta interposta entre o veículo do requerido e a da autora. A aferição do nexo causal, nessa configuração, reclama contraditório e instrução, não se resolvendo de plano. Quanto ao perigo de irreversibilidade, o óbice é ainda mais nítido. O que se pede não é medida de conservação, mas a entrega imediata de dinheiro, R$ 8.285,99 de uma só vez e R$ 1.621,00 por mês. Trata-se de satisfação antecipada e integral de parcela do próprio mérito, em favor de parte que, como reconhecido no item anterior, não dispõe de recursos e a quem se acaba de deferir a gratuidade. Fosse a demanda julgada improcedente, o requerido, pessoa natural, de 81 anos de idade, não teria como reaver o que houvesse pago. A hipótese se enquadra com precisão na vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Além disso, parcela expressiva do valor pedido a título de danos materiais não corresponde a desembolso algum. A maior rubrica, R$ 6.525,84, é simples orçamento de reparo da motocicleta (orçamento nº 29322, de 01/09/2026), despesa ainda não realizada e cujo adiantamento não guarda relação com risco à subsistência ou à saúde da autora. Os recibos de transporte por aplicativo, por sua vez, foram emitidos em nome de terceiro, e o recibo de cuidador é documento particular unilateral. São elementos que comportam prova, não antecipação. Por fim, a pensão mensal provisória tem por fundamento o art. 950 do Código Civil, que pressupõe defeito do qual resulte inabilitação para o ofício ou redução da capacidade de trabalho. A extensão e a permanência da incapacidade são justamente o que a instrução haverá de apurar, inclusive por perícia, se requerida. Registro, ainda, que o indeferimento administrativo do INSS teve motivação estritamente formal, não conformidade do atestado médico, sendo franqueados à autora o recurso administrativo no prazo de 30 dias e a renovação do requerimento a partir de 15/09/2026, via que não se mostra exaurida. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, restando prejudicado o pedido de fixação de multa diária. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora pede a inversão do ônus da prova com apoio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não procede. A relação discutida nestes autos é de responsabilidade civil extracontratual entre particulares, decorrente de acidente de trânsito. Não há fornecedor, não há produto ou serviço e não há, por consequência, relação de consumo que atraia a incidência do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, que permanece regido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A autora manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC). Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da solução consensual e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). 5. DO JUÍZO 100% DIGITAL E DAS INTIMAÇÕES DEFIRO a adoção do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, anotando-se. DEFIRO, ainda, que as intimações e publicações destinadas à autora sejam feitas exclusivamente em nome da advogada LUANNA MAIO LIMA, OAB/AM nº 16.739 (art. 272, § 5º, do CPC). Anote-se na autuação. 6. DA CITAÇÃO CITE-SE o requerido CARLOS ALBERTO RAMOS, no endereço declinado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 335 e 344 do CPC). A citação far-se-á preferencialmente por via eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC); não sendo possível, pelo correio, com aviso de recebimento; e, frustrada esta, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, cuja diligência fica abrangida pela gratuidade ora deferida. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo, ambas as partes deverão manifestar se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão, indicando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa. Tratando-se de prova oral, deverão resumir os fatos que pretendem esclarecer; tratando-se de prova pericial, deverão indicar a especialidade requerida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento se meramente protelatória, desnecessária ou impraticável. Se as partes nada requererem, ou requererem o julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. Se requererem perícia ou outra diligência, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. 7. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS DEFIRO, desde já, a juntada posterior do laudo pericial do Instituto Médico Legal e da ata de oitiva da autora perante a autoridade policial, tão logo disponíveis, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, facultada à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ofício ao DETRAN/AM para identificação e localização do proprietário do veículo, o requerimento é, por ora, prematuro: a inicial indica endereço certo do requerido, que ainda não foi diligenciado. INDEFIRO o pedido neste momento, sem prejuízo de sua renovação caso a citação reste frustrada. Anote-se a prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, I e § 4º, do CPC, uma vez que o requerido conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, conforme data de nascimento em 09/11/1944 constante da autuação. Intime-se. Cumpra-se.

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