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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0272909-23.2013.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prioridade: superpreferência etária e verba alimentar Assunto: Pedido de sequestro de verbas públicas – precatório já expedido – competência da Presidência do Tribunal/DEPRE Polo ativo: EMILIA ACACIO LUIZ Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente, no evento 217, requer o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, para satisfação do saldo remanescente de crédito objeto de precatório já expedido. Conforme se verifica dos autos, o crédito principal já foi objeto de expedição de precatório, tendo o requisitório sido encaminhado ao processamento próprio perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, sob o nº 202208000353482, com atribuição de ordem cronológica de pagamento 1266/2024, na classe alimentar (eventos 164 e 165). Como de curial sabença, a partir da formalização do precatório, as questões relativas à ordem cronológica, atualização do requisitório, eventual inadimplemento, preterição e cabimento de sequestro devem ser examinadas no âmbito próprio da Presidência do Tribunal de Justiça/Departamento de Precatórios, nos termos do regime constitucional dos precatórios e da Resolução CNJ nº 303/2019, a fim de se evitar duplicidade no pagamento ou burla da fila das requisições. Sobreleva salientar que o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório constitui medida excepcional, de base constitucional, e não pode ser determinado diretamente pelo juízo da execução quando o requisitório já se encontra submetido ao processamento administrativo perante o Tribunal. Assim, eventual pedido de sequestro deve ser formulado e apreciado no procedimento próprio do precatório, perante a Presidência do Tribunal, órgão competente para verificar a existência de hipótese constitucional autorizadora, a regularidade da ordem cronológica, a situação orçamentária do ente devedor e o valor atualizado do crédito. Também não cabe, neste momento, homologar o valor unilateralmente atualizado pela parte exequente no evento 217, uma vez que a atualização do precatório e as verificações próprias do requisitório competem ao Departamento de Precatórios, observada a legislação aplicável. O fato de a exequente já haver recebido parcela do crédito, por meio do Alvará nº 000066/2023, em razão de sua condição de superpreferência etária, não altera essa conclusão, porquanto o saldo remanescente permanece vinculado ao processamento próprio do precatório junto ao DEPRE. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, no âmbito deste juízo de origem, do pedido de sequestro formulado no evento 217, por se tratar de providência afeta à Presidência do Tribunal de Justiça/Departamento de Precatórios, no procedimento próprio do precatório nº 202208000353482, já expedido. Encaminhe-se, com urgência, cópia da petição do evento 217 e desta decisão ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – DEPRE, para ciência e análise no precatório correspondente, se cabível. Registro que a presente decisão não importa homologação do valor atualizado apresentado unilateralmente pela parte exequente, competindo ao DEPRE proceder às atualizações e conferências próprias do requisitório. Após, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de comunicação do DEPRE/Presidência do Tribunal ou requerimento pertinente. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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