Publicações do processo

0272909-23.2013.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0272909-23.2013.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prioridade: superpreferência etária e verba alimentar Assunto: Pedido de sequestro de verbas públicas – precatório já expedido – competência da Presidência do Tribunal/DEPRE Polo ativo: EMILIA ACACIO LUIZ Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente, no evento 217, requer o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, para satisfação do saldo remanescente de crédito objeto de precatório já expedido. Conforme se verifica dos autos, o crédito principal já foi objeto de expedição de precatório, tendo o requisitório sido encaminhado ao processamento próprio perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, sob o nº 202208000353482, com atribuição de ordem cronológica de pagamento 1266/2024, na classe alimentar (eventos 164 e 165). Como de curial sabença, a partir da formalização do precatório, as questões relativas à ordem cronológica, atualização do requisitório, eventual inadimplemento, preterição e cabimento de sequestro devem ser examinadas no âmbito próprio da Presidência do Tribunal de Justiça/Departamento de Precatórios, nos termos do regime constitucional dos precatórios e da Resolução CNJ nº 303/2019, a fim de se evitar duplicidade no pagamento ou burla da fila das requisições. Sobreleva salientar que o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório constitui medida excepcional, de base constitucional, e não pode ser determinado diretamente pelo juízo da execução quando o requisitório já se encontra submetido ao processamento administrativo perante o Tribunal. Assim, eventual pedido de sequestro deve ser formulado e apreciado no procedimento próprio do precatório, perante a Presidência do Tribunal, órgão competente para verificar a existência de hipótese constitucional autorizadora, a regularidade da ordem cronológica, a situação orçamentária do ente devedor e o valor atualizado do crédito. Também não cabe, neste momento, homologar o valor unilateralmente atualizado pela parte exequente no evento 217, uma vez que a atualização do precatório e as verificações próprias do requisitório competem ao Departamento de Precatórios, observada a legislação aplicável. O fato de a exequente já haver recebido parcela do crédito, por meio do Alvará nº 000066/2023, em razão de sua condição de superpreferência etária, não altera essa conclusão, porquanto o saldo remanescente permanece vinculado ao processamento próprio do precatório junto ao DEPRE. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, no âmbito deste juízo de origem, do pedido de sequestro formulado no evento 217, por se tratar de providência afeta à Presidência do Tribunal de Justiça/Departamento de Precatórios, no procedimento próprio do precatório nº 202208000353482, já expedido. Encaminhe-se, com urgência, cópia da petição do evento 217 e desta decisão ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – DEPRE, para ciência e análise no precatório correspondente, se cabível. Registro que a presente decisão não importa homologação do valor atualizado apresentado unilateralmente pela parte exequente, competindo ao DEPRE proceder às atualizações e conferências próprias do requisitório. Após, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de comunicação do DEPRE/Presidência do Tribunal ou requerimento pertinente. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.