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TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Da narrativa dos fatos pela parte autora, a princípio, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Outrossim, em sede de cognição sumária, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
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