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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111436/SC (2026/0272866-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:MARCIANO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5035942-38.2023.8.24.0008. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, porque cavou um buraco na parede da cela do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido. A impetrante sustenta, em síntese, que a conduta do paciente é atípica, porquanto ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público (animus nocendi), já que o único propósito do paciente, ao danificar a estrutura da cela, era o de recuperar sua liberdade, e não o de lesar o erário. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. liminar indeferida às fls. 201/202. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente do delito de dano qualificado, ao entendimento de que a hipótese comporta mera revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias e de que ausente o animus nocendi, na medida em que o dano à estrutura da cela se deu exclusivamente como meio necessário à consecução do intento de fuga (fls. 228-240). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao desprover a apelação defensiva, consignou o que se segue (fls. 45-46; grifamos): “Prosseguindo, igualmente não prospera a ausência de dolo. O crime sub examine não exige finalidade específica de causar prejuízo ao erário, sendo suficiente a vontade consciente de deteriorar o bem, o que restou amplamente evidenciado. Ao escavar a estrutura da cela, o recorrente necessariamente tinha ciência de que provocava deterioração do patrimônio público, cuidando-se de consequência direta e previsível da conduta. O dano à estrutura da cela não se apresenta como efeito acidental da conduta, mas como meio necessário e deliberadamente empregado para a consecução do intento de fuga, o que reforça a presença do dolo. Ainda que se admita eventual intento de fuga - hipótese ventilada defensivamente -, esta circunstância não afasta o elemento subjetivo, porquanto o dano constitui meio deliberado à execução do objetivo pretendido.” O fundamento adotado na origem - o de que basta, ao tipo do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, a vontade consciente de deteriorar o bem - divorcia-se da orientação assentada nas duas Turmas criminais desta Corte Superior, para as quais o dano qualificado contra o patrimônio público reclama elemento subjetivo especial, o animus nocendi, consistente na vontade dirigida à produção de prejuízo patrimonial ao titular da coisa. E não se trata de orientação construída em terreno distinto: ela foi aplicada, em habeas corpus, para absolver paciente condenado pelo mesmo dispositivo legal em acórdão do mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. 4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para absolver o paciente da imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Tese de julgamento:”1. O crime de dano qualificado exige a presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ, HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.” (HC n. 916.770/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos.) A hipótese específica destes autos - a do detento que deteriora a parede da cela para dela evadir-se - está nomeada, com todas as letras, no julgado a seguir, que igualmente define o caminho processual a percorrer, ao admitir a absolvição na via do habeas corpus quando a atipicidade se evidencia de plano, sem necessidade de exame detido dos elementos de convicção. No mesmo sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, nos autos da Ação Penal n. 0004267-14.2018.8.24.0075, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.” (HC n. 503.970/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019; grifamos.) A mesma razão de decidir foi reafirmada pela Sexta Turma, em julgado no qual se assentou que “o dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade” (REsp n. 2.063.997/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Fixado esse ponto, a ilegalidade é flagrante e autoriza a atuação de ofício, na forma dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal. Em caso rigorosamente análogo, também oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e versando sobre deterioração de parede de cela por preso que buscava evadir-se, esta Corte concluiu que, ao reputar bastante o dolo genérico de danificar, “a Corte local divergiu frontalmente da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo, por conseguinte, em flagrante ilegalidade”, e concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 1.040.152/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, decisão monocrática publicada no DJEN de 1º/6/2026), julgado cuja íntegra foi trazida a estes autos pelo Ministério Público Federal (fls. 232-239). Ausente o animus nocendi, a conduta é atípica, e a manutenção do édito condenatório configura constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver MARCIANO DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5035942-38.2023.8.24.0008, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC. Comunique-se ao Tribunal a quo e ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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