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Processo 0272846-45.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no Enunciado nº 89, do FONAJE. Deixo de condenar o(a) autor(a) por litigância de má-fé ante a ausência dos elementos configuradores de tal conduta e concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 54 da Lei 9.099/95. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

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