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TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC. Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência. Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide. Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se.
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