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0272837-83.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos cumulada com Nulidade de Contratos Bancários, Restituição de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Raquel Pantoja da Costa em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro mediante engenharia social em 15 de julho de 2026, resultando na contratação indevida de operações de crédito e na realização de sucessivas transferências eletrônicas via Pix que não reconhece, pleiteando provimento liminar e a reparação dos danos materiais e morais suportados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame perfunctório dos autos revela a necessidade de regularização da representação processual e da comprovação de domicílio da autora, em observância às diretrizes de cautela e saneamento dos pressupostos processuais no âmbito do Poder Judiciário. Verifica-se que o instrumento de mandato carreado aos autos (mov. 1.2) não conta com a assinatura física ou digital da outorgante, constando apenas a linha em branco destinada à firma, o que compromete a validade da representação em juízo. Ademais, não houve a juntada de comprovante de residência idôneo, recente e em nome da própria demandante, elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste juízo e da autenticidade da postulação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou entendimento que confere ao magistrado o poder-dever de exigir a emenda da peça prefacial quando constatada a imperiosidade de saneamento documental: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Na mesma esteira, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta os magistrados a adotarem condutas saneadoras para salvaguardar a regularidade dos atos processuais e a própria proteção da parte postulante, recomendando a exigência de procuração devidamente assinada com poderes específicos e comprovante de endereço contemporâneo. A determinação de emenda à inicial consubstancia providência proporcional e estritamente técnica, voltada a resguardar a higidez do feito e a segurança jurídica da relação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial mediante a juntada dos seguintes documentos: a) instrumento de procuração devidamente assinado (de forma manuscrita ou mediante certificado digital válido), atualizado e com outorga de poderes específicos para a propositura da presente demanda; b) comprovante de residência atualizado (fatura de consumo de água, energia, gás ou telefonia fixa/móvel) emitido em nome da requerente ou acompanhado de idônea declaração de residência nos termos da lei. ADVIRTO que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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