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0272795-34.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Analisando os autos, verifico que não estão presentes neste momento processual os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, apesar das alegações da parte autora, não há elementos suficientes capazes de demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Mostra-se necessária a prévia manifestação da parte requerida e a regular instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Assim, a análise do mérito deverá ocorrer após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação ou diante da superveniência de novos elementos nos autos. Expeça-se a citação, com a finalidade de comunicar que AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA registrou a reclamação contra MANAUS AMBIENTAL SA. Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei. 9.099 de 1995, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestarem interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Concedo ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

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