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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0272769-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA REU: SANAUTO NORDESTE AUTOMOVEIS LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por Danyelle de Freitas Souza em desfavor de Sanauto Nordeste Automóveis LTDA., nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Narra que, em 01/09/2022, dirigiu-se à oficina da requerida em razão de problema no sistema de freios, consistente no fato de o veículo "puxar" para o lado esquerdo durante frenagens mais abruptas. Afirma que, após avaliação inicial, foi informada acerca da necessidade de substituição das pinças de freio e limpeza do sistema, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 2.141,24, cuja execução autorizou, contudo, em 03/09/2022, teria sido comunicada de que, mesmo após a substituição das peças, o problema havia se agravado. Aduz que, após nova avaliação, a requerida atribuiu o defeito ao módulo de controle e à válvula moduladora do sistema de freios, apresentando novo orçamento no importe de R$ 5.316,41, serviço que não foi autorizado. Relata que, ao retirar o automóvel da concessionária em 06/09/2022, constatou que o veículo se encontrava completamente sem freios, sendo necessário utilizar o freio de mão para pará-lo. Sustenta que, posteriormente, levou o automóvel à oficina Trok Service, onde teria sido constatada a existência de ar no sistema de freios, sendo realizada sangria e limpeza do sistema pelo valor de R$ 230,00, providência que teria solucionado integralmente o problema. Em razão disso, afirma que os diagnósticos e orçamentos apresentados pela requerida eram equivocados e que a devolução do veículo sem condições adequadas de frenagem colocou em risco sua integridade física e a de terceiros. Sustenta, ainda, a configuração de dano moral, em razão dos transtornos, abalos emocionais e, sobretudo, do risco à sua integridade física decorrente da devolução do automóvel sem freios. Ao final, requer a total procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (ID 119504131), a requerida, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Afirma que, ao receber o veículo da autora para avaliação do sistema de freios, constatou que o pistão da pinça de freio estava travado e apresentava corrosão, circunstância que inviabilizava seu funcionamento, razão pela qual recomendou a substituição da peça, conforme orçamento de R$ 2.141,24, autorizado pela demandante. Sustenta que, após a substituição, o problema persistiu, sendo realizado novo diagnóstico, ocasião em que se identificou obstrução interna no bloco hidráulico, impedindo a saída do fluido de freio para a roda dianteira direita. Alega que, mediante a substituição provisória do módulo para fins de teste, o sistema de freios voltou a funcionar normalmente, tendo sido apresentado novo orçamento à autora, que não autorizou o serviço. Aduz que, em razão dos procedimentos de montagem e desmontagem, foi realizada a sangria do sistema e que o veículo foi disponibilizado para retirada, ressaltando que o defeito atingia somente a roda dianteira direita, permanecendo as demais em funcionamento. Defende, assim, que o automóvel foi entregue no mesmo estado em que ingressou na concessionária, uma vez que a autora não teria autorizado o reparo necessário. Acrescenta que, conforme a ordem de serviço e o histórico de manutenção, as pastilhas teriam sido substituídas quando o veículo possuía aproximadamente 16.000 km, enquanto, à época dos fatos, já contava com cerca de 34.900 km, sem registro de nova substituição em concessionária autorizada. Ao final, requer, a total improcedência dos pedidos, ante a alegada inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Em réplica (ID 119504138), a parte autora impugna a versão apresentada pela ré e sustenta que a própria contestação reconhece que o defeito inicialmente constatado se restringia à roda dianteira direita, de modo que o veículo não poderia ter sido devolvido completamente sem freios. Ao final, reitera integralmente os termos da petição inicial e pugna pela procedência da ação. Decisão de ID 119504142, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119504144, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva da pessoa que teria presenciado o estado em que se encontrava o veículo após sua entrega pela requerida. Por sua vez, em petição de ID 119504145, a parte requerida sustenta que os autos já se encontram suficientemente instruídos para o julgamento da demanda, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 162602053, reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, indefere o pedido de inversão do ônus da prova, rejeita a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e determina a designação de audiência de instrução para a produção da prova testemunhal requerida. Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, conforme termo de ID 199224454. Ao final, a parte autora apresentou memoriais, conforme petição de ID 200429849. Relatados, DECIDO. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pela requerida do veículo da parte autora e da consequente configuração do dever de indenizar por danos morais, em razão da alegada devolução do automóvel em condições inseguras de uso. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a análise conjunta da prova documental e testemunhal permite reconstruir, com suficiente segurança, a sequência cronológica dos acontecimentos e evidencia a falha na prestação do serviço. Conforme se extrai das narrativas apresentadas pelas próprias partes, em 01/09/2022, a autora conduziu seu veículo até a oficina da requerida em razão de deficiência no sistema de frenagem, consistente no desvio do automóvel para um dos lados quando acionados os freios. Naquela mesma data, a requerida elaborou o primeiro orçamento, no valor de R$ 2.141,24 (dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), no qual constaram, dentre outros itens, limpeza do sistema de freios, solução solvente, intervenção/substituição relacionada à pinça de freio e fluido de freio (ID 119504173, fl. 1). O referido documento possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que, desde a primeira intervenção, foram previstos e executados serviços diretamente relacionados ao sistema hidráulico de frenagem e ao respectivo fluido. Após a realização dos serviços inicialmente autorizados, contudo, a requerida informou que o problema persistia. Em 05/09/2022, foi então elaborado um segundo orçamento, desta vez no valor de R$ 5.316,41 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), contemplando, dentre outros itens, limpeza do sistema de freios, módulo de controle, válvula moduladora, fluido de freio e reprogramação do módulo (ID 119504173, fl. 2). A autora não autorizou a realização desse segundo serviço. Até esse ponto, a mera existência de dois diagnósticos sucessivos não seria, isoladamente, suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. Com efeito, a testemunha Deivison, profissional que exerce a atividade de mecânico desde 2001, reconheceu em audiência que o sintoma inicialmente apresentado pelo veículo, a frenagem irregular causadora do desvio do veículo, poderia ser compatível com problema na pinça de freio, inclusive em decorrência de corrosão ou travamento do respectivo cilindro. A falha imputável à requerida encontra-se, entretanto, em momento posterior e suficientemente individualizado pelo conjunto probatório, qual seja, a condição em que o automóvel foi liberado após as intervenções realizadas em seu sistema de freios. Com efeito, em 06/09/2022, entre 9h12min e 9h24min, as mensagens juntadas aos autos demonstram que preposta da requerida, identificada no contato como "Renata Sanauto", comunicou à autora que o automóvel estava liberado para retirada, tendo esta informado que compareceria ao estabelecimento ainda naquela manhã (ID 119504164). Poucas horas depois, às 13h53min do mesmo dia 06/09/2022, foram emitidos pela segunda oficina os documentos fiscais e de serviço referentes à aquisição de fluido de freio DOT 3/DOT 4 e à realização de "limpeza e sangria do sistema de freio", pelo valor total de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) (ID 119504878 e 119504879). A proximidade temporal entre esses acontecimentos constitui elemento probatório de significativa relevância. O automóvel foi liberado pela requerida durante a manhã de 06/09/2022 e, poucas horas depois, já se encontrava em outra oficina, onde foi submetido precisamente a procedimento de limpeza e sangria do sistema de freios, sistema no qual a concessionária havia realizado intervenções nos dias imediatamente anteriores. A prova testemunhal, por sua vez, estabelece a conexão entre esses dois momentos. A testemunha Davidson declarou ter sido acionada pela autora após a retirada do veículo da concessionária, encontrando-a nas proximidades do estabelecimento da requerida. Ao examinar e conduzir o automóvel, constatou pessoalmente que este se encontrava "praticamente sem freio", afirmando que não havia resposta adequada ao acionamento do pedal e que precisou conduzi-lo até a oficina próxima mediante utilização do freio de mão. A sucessão temporal dos acontecimentos, aliada à natureza dos serviços realizados, constitui elemento suficientemente robusto para demonstrar o nexo entre a intervenção realizada pela requerida e a condição insegura apresentada pelo automóvel imediatamente após sua liberação. A conclusão é reforçada pela explicação técnica fornecida pela testemunha em audiência. Segundo esclareceu, a presença de ar no circuito hidráulico faz com que o pedal desça sem proporcionar a frenagem adequada, sendo a sangria justamente o procedimento destinado à retirada desse ar. Essa explicação mostra-se compatível com os documentos contemporâneos aos fatos, uma vez que o primeiro orçamento da própria requerida contempla intervenção no sistema e substituição do fluido de freio, enquanto o documento emitido pela segunda oficina, poucas horas após a retirada do veículo, registra expressamente a realização do mesmo serviço. De igual modo, as alegações defensivas relacionadas ao histórico de revisões e à substituição das pastilhas de freio não afastam essa conclusão. Isso porque a controvérsia não reside no desgaste ordinário das pastilhas. Além de tais componentes não figurarem entre os itens dos dois orçamentos apresentados pela própria requerida, a falha reconhecida não decorre do defeito originário que levou a autora à concessionária, mas da acentuada falha da capacidade de frenagem verificada imediatamente após as intervenções promovidas pela fornecedora. A própria defesa reconhece que o defeito inicialmente diagnosticado estava relacionado à atuação de uma das rodas, não havendo alegação de que, quando recebido pela concessionária, o automóvel estivesse desprovido de capacidade geral de frenagem. Nesse contexto, ainda que se admita como tecnicamente correta a indicação de substituição da pinça e, inclusive, a possibilidade de existir defeito adicional no módulo ou na válvula moduladora, nenhuma dessas circunstâncias explica ou justifica a liberação do automóvel em condição substancialmente mais insegura do que aquela em que foi recebido. A recusa da autora em autorizar o segundo orçamento tampouco rompe o nexo causal. Ao consumidor é lícito recusar a realização de serviço adicional. Essa recusa poderia justificar que o veículo lhe fosse devolvido com o defeito preexistente ainda não solucionado, mas não autoriza o fornecedor a entregá-lo com comprometimento praticamente integral do sistema de frenagem decorrente ou surgido durante as intervenções realizadas. Mais grave, a prova oral evidencia que a deficiência poderia ter sido facilmente identificada antes da entrega. Assim, ainda que não fosse possível à requerida concluir naquele momento qual seria a solução definitiva para o defeito originário, incumbia-lhe, como prestadora especializada, verificar as condições mínimas de segurança do automóvel antes de liberá-lo para circulação. Caso constatada a ausência de condições seguras de condução, deveria impedir sua retirada mediante condução ordinária ou, ao menos, advertir clara e expressamente a consumidora acerca do risco, orientando a remoção do automóvel por meio adequado. Ao liberar veículo submetido a intervenções no sistema de freios sem identificar, ou sem advertir acerca de deficiência praticamente integral da frenagem, facilmente perceptível pelo acionamento do pedal, a requerida deixou de observar o dever de segurança legitimamente esperado de prestadora especializada, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. DOS DANOS MORAIS - Com efeito, tem-se que o dano moral sofrido deve, portanto, ser reconhecido, já que os danos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, notadamente, a autora recebeu da concessionária veículo que havia acabado de ser submetido a intervenções em seu sistema de freios e, confiando na segurança mínima inerente à sua liberação por estabelecimento especializado, iniciou a condução, somente então constatando que o pedal praticamente não proporcionava frenagem. A gravidade concreta da situação encontra respaldo no depoimento da testemunha, que constatou pessoalmente a deficiência e precisou conduzir o automóvel até a oficina próxima utilizando o freio de mão. Questionado pela própria defesa acerca dos riscos envolvidos, esclareceu que a situação poderia ocasionar acidente, sobretudo caso o veículo fosse conduzido por pessoa sem experiência para lidar com a emergência. A exposição inesperada a risco concreto de acidente em razão da falha de componente essencial à segurança veicular é circunstância apta a provocar temor e angústia que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Mostram-se presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Neste sentido: Direito do Consumidor. Apelação. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais. Condenação das rés ao pagamento de R$ 3.800,00, além de custas e honorários. Autor busca indenização por danos morais devido a vícios em central multimídia automotiva, que geraram risco à integridade física da família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na apuração da existência de dano moral indenizável devido ao risco à integridade física causado por vícios no produto adquirido. III. Razões de Decidir 3. O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos de fabricação que comprometam a segurança do produto, conforme art. 12 do CDC. 4. O dano moral é presumido em casos de risco à integridade física decorrente de defeito em produto de consumo, dispensando prova específica do abalo psicológico. 5. Prova pericial que atestou risco de incêndio no veículo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. Tese de julgamento: a) o dano moral é presumido em casos de risco à integridade física; b) a indenização deve considerar o caráter compensatório e pedagógico, sem resultar em enriquecimento indevido. Legislação Citada: CDC, art. 6º, I; art . 12. CPC, art. 1.010, § 3º . Código Civil, art. 405. Lei nº 14.905/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008429820238260634 Tremembé, Relator.: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 13/03/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica da parte, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observada a metodologia legal de cálculo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito