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0272767-25.2015.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272767-25.2015.8.19.0001 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0272767-25.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00297963 APELANTE: MAURICIO DUARTE PAULA SOUZA APELANTE: MARCELO DUARTE DE PAULA SOUZA ADVOGADO: FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA OAB/RJ-110016 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: MARCIA DA COSTA LIMA OLIVEIRA OAB/RJ-177897 APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO PREMATURO DO PEDIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar seu direito à paridade dos proventos de pensão por morte, determinando que os reajustes da pensão observem os mesmos índices aplicados aos servidores públicos ativos, mas julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças pretéritas. A apelante sustenta que os contracheques juntados aos autos são suficientes para demonstrar a defasagem do benefício e que eventual documentação complementar poderá ser apresentada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar eventual defasagem da pensão, permitindo a apreciação do pedido para pagamento das parcelas pretéritas; (ii) estabelecer se o pedido de pagamento das diferenças atrasadas poderia ser julgado improcedente sem a apresentação do Documento de Atualização de Pensão (DAP), o qual foi requerido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido o direito à paridade dos proventos pela sentença de parcial procedência, faz-se necessária a apuração de eventuais diferenças pretéritas, cuja demonstração depende da comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos. 4. O Documento de Atualização de Pensão (DAP) constitui elemento probatório essencial para aferir a evolução do benefício e verificar a existência de eventual defasagem decorrente da incorreta aplicação dos reajustes. 5. A ausência do DAP impede a adequada apuração da existência e da extensão das diferenças alegadas, tornando inviável o julgamento definitivo do pedido de cobrança das parcelas pretéritas. 6. O julgamento de improcedência do pedido de pagamento dos valores atrasados mostra-se prematuro quando a controvérsia depende da produção de prova documental indispensável à verificação do alegado direito. IV. DISPOSITIVO5. Sentença parcialmente anulada. Recurso prejudicado. Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a sentença, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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