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0272712-56.2023.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0272712-56.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Vanda Romagnolli Cunha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1005192-34.2020.8.26.0053/0002 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 90/93, na qual questiona o pagamento de preferência realizado pela DEPRE às págs. 57/61. Aduz, em suma, a natureza indenizatória do crédito e isenção de tributação de imposto de renda retido na fonte. É a síntese do necessário. Inicialmente, verifica-se sua intempestividade, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág. 73, já tendo sido, inclusive, transferido o crédito à conta bancária informada pelo credor (págs. 74/86). Ainda que assim não fosse, eventual erro estaria na requisição de forma equivocada, vez que o campo do ofício requisitório destinado à informação da natureza indenizatória do crédito, cuja responsabilidade cabe à parte, não foi corretamente preenchido. Em razão da natureza administrativa do procedimento destes autos, não é possível a prolação de decisão de cunho jurisdicional pela DEPRE, sendo de competência do Juízo do feito a análise das questões não abalizadas pelo art. 8º, caput, do Provimento CSM 2.753/2024. Outrossim, cumpre consignar que a retificação do cálculo de pagamento não seria possível, uma vez que os valores referentes ao pagamento questionado já foram transferidos. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. À situação supra esquadrinhada, aplica-se, ainda, o disposto no § 2 do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que dispõe: § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente. Logo, caberá à parte interessada peticionar junto ao órgão fiscal competente, uma vez que o valor já foi levantado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)

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