2026-09-16 · TJRJ
1) Considerando que o cumprimento de sentença não possui natureza de uma ação independente, tratando-se de mera etapa subsequente à fase de conhecimento, nos termos do art. 523 do CPC, assiste razão ao exequente, inexistindo respaldo legal a exigência de novas custas, nesta fase. Assim sendo, intime-se o executado para o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 2) Não efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 dias úteis. Caso decorrido o prazo, sem manifestação do credor, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. 3) Anote-se no sistema o início da execução.