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0272666-29.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO NASCIMENTO CARVALHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    Dispõe o art. 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Analisando os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que houve distribuição por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste juízo. Entretanto, da análise dos autos em questão, verificou-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI. Dessa maneira, a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 e respectivos incisos, todos do CPC. Por isso, impõe-se a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes. Intime-se. Cumpra-se. Dispõe o art. 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Analisando os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que houve distribuição por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste juízo. Entretanto, da análise dos autos em questão, verificou-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI. Dessa maneira, a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 e respectivos incisos, todos do CPC. Por isso, impõe-se a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes. Intime-se. Cumpra-se.

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