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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento das custas processuais iniciais.
No âmbito estadual, a matéria é regida pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o Regulamento de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. O artigo 28 do referido diploma legal estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, permitindo o fracionamento do pagamento de modo a garantir a sustentabilidade do acesso à justiça sem descurar da natureza tributária das custas.
Considerando o valor atribuído à causa e a fundamentação apresentada pela parte exequente, verifica-se que o parcelamento em 06 (seis) vezes mostra-se adequado, superando o limite de 03 (três) salários-mínimos previsto para parcelamentos mais restritos, conforme o § 2º do já citado art. 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Para o cumprimento desta decisão, determino:
a) o encaminhamento imediato dos autos à 3ª Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) para a elaboração do cálculo e a emissão das respectivas guias de pagamento;
b) após a emissão das guias, a intimação da parte autora para que efetue o depósito da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis;
c) as demais parcelas deverão ser recolhidas mensalmente, observando-se o vencimento das guias, incumbindo à parte autora apresentar o comprovante de pagamento nos autos em até 05 (cinco) dias após cada vencimento;
d) fica a parte advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, devendo a Contadoria, em tal hipótese, emitir guia única para a quitação integral do saldo remanescente, que deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção;
e) transcorrido o prazo sem o pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para o despacho inicial e análise dos demais requerimentos.
Intime-se. Cumpra-se.
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