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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, Através do IRDR - Tema n. 7 (0004464-79.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre supostas cobranças indevidas de encargos decorrentes da utilização de crédito fornecido por instituição bancária. Posto isso, a análise do atual estágio do referido Incidente indica que o curso processual deve ser suspenso, haja vista que o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão de processos pendentes cessa apenas se não houver a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou após o julgamento destes, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.869.867/SC). Neste contexto, foi interposto REsp pela parte consumidora em 01/06/2026, conforme autos de ev. 0005761-16.2025.8.04.9001, o qual possui efeito suspensivo ope legis (art. 987, § 1º, do CPC), não havendo falar em estabilização definitiva da tese fixada neste momento processual. Diante do exposto, considerando que admitir o prosseguimento do feito antes da estabilização da tese fixada poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, bem como visando à garantia da segurança jurídica e à isonomia de tratamento dos jurisdicionados, DETERMINO a suspensão do presente feito. Aguarde-se a respectiva preclusão, o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos tribunais superiores. Intimem-se. Cumpra-se.
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