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2026-09-16 · TJAM
Trata-se de Pedido de Reconsideração (mov. 12.1) formulado por Natielly Costa dos Santos em face da decisão do mov. 6.1 que indeferiu a tutela provisional de urgência. Emendas e novos documentos foram acostados nos movs. 12.2 a 12.6.
É a síntese do essencial. Fundamento e decido.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo, para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, qual seja, que não haja perigo da irreversibilidade da medida.
Em suma, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige, que se façam presentes, na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
No tocante à probabilidade do direito, vislumbra-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte Autora para o deferimento da medida em cognição sumária.
Restou devidamente comprovada a relação jurídica triangular firmada entre a aluna, a Instituição de Ensino (1ª Ré) e a empresa de crédito universitário (2ª Ré), materializada no Contrato de Confissão de Dívida nº 9004278-1-0. Da análise dos comprovantes de pagamento acostados (mov. 12.2), observa-se que a Autora adimpliu as parcelas avençadas diretamente à 2ª Ré, cumprindo com a obrigação financeira que lhe cabia contratualmente.
Outrossim, os diálogos travados com os prepostos de ambas as Requeridas (mov. 1.7 e mov. 12.1) indicam a ocorrência de aparente ruído de comunicação e falha no repasse interno de valores entre as parceiras comerciais circunstância corroborada pela declaração do preposto da operadora de crédito de que 'não consta boleto em aberto'.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afigura-se premente.
A Autora demonstrou no mov. 12.1 a existência de limite temporal exíguo (fixado para 15 de setembro de 2026) para a consolidação formal das rematrículas acadêmicas do semestre letivo vigente. A obstaculização do acesso regular às aulas, avaliações e ao portal do aluno no Curso de Direito acarreta prejuízo pedagógico contínuo e cumulativo, expondo a estudante ao risco concreto de reprovação por faltas ou perda irreparável do semestre letivo.
Ademais, nota-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a liberação do acesso acadêmico pode ser revertida ou convertida em perdas e danos ao final da lide, caso demonstrada eventual excludente de responsabilidade pelas Réus, ao passo que a privação do semestre acadêmico consumar-se-ia de forma irreversível.
Salienta-se, ademais, que a tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, § 3°, do CPC.
De todo modo, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302, do CPC.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do mov. 6.1 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a 1ª Ré (CENESUP - UNINORTE) proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, à liberação e efetivação da rematrícula da Autora no 6º período do Curso de Direito (semestre 2026.2), garantindo-lhe o pleno acesso às salas de aula, avaliações e ao portal do estudante, exclusivamente no que tange aos débitos decorrentes do contrato de financiamento nº 9004278-1-0, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300, do CPC, consoante fundamentação supra;
2026-09-09 · TJAM
No que tange aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, verifica-se que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
Passa-se à análise da tutela provisória pretendida.
De início, registra-se que a tutela provisória fundamenta-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (assegurativa) e antecipada (satisfativa).
Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado: a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige que se façam presentes na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que esteja presente a fumaça do bom direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo ser contemporâneo à propositura da ação.
Por derradeiro, aduz o art. 300, § 3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o contraditório e a ampla defesa, servindo como salvaguarda da segurança jurídica do réu, a qual deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 523). O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos práticos por ele gerados (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321).
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas ao cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
Pois bem. À luz dos conceitos legais acima declinados, verifica-se que, in casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Descendo aos lindes do caso concreto e compulsando os documentos acostados à exordial, observa-se a necessidade de dilação probatória, sendo temerário, em cognição sumária, o deferimento da antecipação de tutela de urgência pleiteada sem a prévia oitiva do(a) Requerido(a), oportunidade em que serão melhor apreciados os fatos controversos.
Ademais, perlustrando os fólios processuais em juízo de cognição sumária e em caráter precário, verifica-se que os documentos juntados aos autos pela parte Requerente não são capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, restando a apreciação do mérito para a fase de sentença, com arrimo no que dispõe o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, e levando-se em conta que a matéria tratada na presente ação é, em regra, exclusivamente de direito sendo remota a possibilidade de acordo em processos semelhantes , DEIXA-SE de pautar audiência de conciliação neste momento processual, podendo a composição ocorrer em qualquer fase do feito. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei nº 9099/95. [...] (TJ-SC RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016. Quarta Turma de Recursos Criciúma).
CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 5 do FONAJE, instruindo-a com cópia do contrato de que trata a presente demanda.
Ressalta-se que o eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099/95, o(a)(s) Requerido(a)(s) deverá, caso queira, apresentar proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) da ação para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Não apresentada proposta de acordo ou sendo ela rejeitada, façam-se os autos conclusos para apreciação da contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECIDO:
INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra;
DETERMINAR que:
a) proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade;
b) INTIME-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresentar PROPOSTA DE ACORDO. Havendo proposta, proceda-se à intimação do(a)(s) Requerente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença extintiva/homologatória. Não sendo apresentada proposta de acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e a necessidade da audiência; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa).