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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0272459-39.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: POSTO NOVO NORDESTE LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO A competência jurisdicional desta Vice-Presidência foi instaurada por oportunidade da interposição do Recurso Extraordinário (ID nº 35672582), no qual a parte recorrente, POSTO NOVO NORDESTE LTDA, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. Quanto à tempestividade recursal, embora nos dias 19/03, 25/03, 02/04, 03/04 e 13/04/2026 possa não ter havido expediente forense, o insurgente não juntou aos autos documento (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STF. Em razão da recente alteração do § 6.º do art. 1.003 do CPC, pela Lei n.º 14.939, de 30 de julho de 2024, ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, deve o tribunal determinar a correção do vício formal. Nesse sentido: Art. 1.003. [...] § 6.º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Destaquei.) Desse modo, determino a intimação do recorrente, por sua representação processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE