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0272451-74.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1111094/MT (2026/0272451-9) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA ADVOGADO:CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA - PR074539 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE:NICOLAS RODRIGUES FONSECA INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 4/6/2026, com fundamento na garantia da ordem pública. Segundo a narrativa policial, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima acerca de tráfico de drogas em uma residência e, ao chegar ao local, localizou o paciente sentado em um sofá na área da frente do imóvel, próximo a 27 porções de substância análoga à maconha e 16 porções de substância análoga à pasta-base de cocaína, já fracionadas e acondicionadas em sacolinhas individuais, totalizando 68 g de maconha e 14 g de pasta-base de cocaína. A impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, apoiando-se em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e ao contexto regional de criminalidade, sem demonstrar, de forma individualizada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Afirma que o juízo utilizou circunstâncias pessoais do corréu Paulo Nilson Ramos de Campos (monitoramento eletrônico e histórico criminal) para justificar, por arrastamento, a manutenção da prisão de Nicolas Rodrigues Fonseca, sem explicar por que medidas cautelares diversas seriam insuficientes especificamente no caso do paciente. Alega que não há elementos concretos que indiquem monitoramento prévio do imóvel, destacando que, conforme relatório policial, a denúncia teria sido recebida às 18h49, e em menos de duas horas houve monitoramento, ingresso no local, apreensões e lavratura do boletim de ocorrência às 20h57, o que afastaria a tese de extensa monitoração; acrescenta que a denúncia anônima não estaria demonstrada nos autos. Pondera que os elementos colhidos indicariam ser o paciente mero usuário de drogas, não traficante, pois nada de ilícito foi encontrado diretamente em sua posse, inexistiriam elementos individualizados de mercancia em seu desfavor e o próprio paciente teria admitido o vício, esclarecendo que pretendia adquirir pequena quantidade de droga para consumo pessoal. Argumenta que o fracionamento da droga seria inerente ao tipo penal e que a quantidade apreendida (14 g de pasta base de cocaína e 68 g de maconha) seria reduzida, o que fragilizaria a existência de gravidade concreta apta a justificar a segregação. Ressalta que o paciente seria primário e de bons antecedentes, inexistindo condenação transitada em julgado, motivo pelo qual não haveria demonstração de risco concreto à ordem pública a justificar a prisão preventiva, o que autorizaria a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destaca que eventual termo circunstanciado de ocorrência relativo ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não evidenciaria dedicação à atividade criminosa nem periculosidade concreta, não podendo servir de fundamento para a medida extrema; afirma que a utilização de procedimento já encerrado por extinção da punibilidade para inferir habitualidade criminosa afrontaria o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o art. 312 do Código de Processo Penal. Expõe que não haveria indícios mínimos de autoria, pois nada além da droga encontrada na residência teria sido apreendido com o paciente, inexistindo outros apetrechos indicativos de traficância, como balança, dinheiro, invólucros ou anotações. Aduz, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, que a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, devendo ser revogada quando ausentes motivos para sua subsistência; afirma que o estado de liberdade do paciente não traria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, sob a perspectiva do princípio da homogeneidade, que, em eventual condenação, a pena tenderia ao mínimo legal, com possibilidade de regime prisional mais brando e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que o paciente responda ao processo em liberdade. Por meio da decisão de fls. 184-186, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 192-198 e 206-209), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem em habeas corpus (fls. 217-220). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Por outro lado, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 27-28, grifei): A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas — dois tipos distintos de entorpecentes, já fracionados e embalados para venda — indicam dedicação à atividade criminosa e não mero uso pessoal. O endereço era apontado como “boca de fumo” em plena atividade, com reiteradas denúncias e monitoramento prévio de inteligência (ID 236115463). No caso de Paulo Nilson, a situação é ainda mais grave: ele se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica no momento do flagrante, o que demonstra que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter sua conduta. Além disso, seu histórico criminal registra passagem por flagrante de delito por estupro de vulnerável menor de 14 anos (ID 236115487), o que evidencia personalidade voltada à prática de crimes graves e reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto a Nicolas, embora tenha sustentado ser mero usuário, foi encontrado no interior do imóvel ao lado do material ilícito, em local reconhecido como ponto de tráfico. Seu histórico registra passagem anterior por uso ilícito de drogas e corrupção de menores (ID 236115479), o que afasta a figura do usuário ocasional. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para o caso, especialmente diante do flagrante descumprimento das condições impostas a Paulo Nilson pelo monitoramento eletrônico. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 68 g de maconha e 14 g de pasta-base de cocaína (fl. 26). Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não justifica, isoladamente, a prisão cautelar. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 25-26): Em relação ao fumus comissi delicti, consta dos elementos informativos que a prisão em flagrante foi precedida de notícia acerca da comercialização de entorpecentes em uma residência já indicada como ponto de venda de drogas. Segundo registrado na decisão impugnada e nas informações prestadas pela autoridade coatora, a guarnição policial recebeu denúncias anônimas e informações da Agência Local de Inteligência sobre intensa movimentação de pessoas no endereço situado na Rua Maranhão, no município de Araputanga/MT, circunstância que, em princípio, afasta a conclusão de que se tratou de abordagem absolutamente aleatória ou desprovida de prévio contexto de averiguação. Ainda conforme a narrativa acolhida pelo Juízo de origem, durante as diligências, os policiais teriam visualizado uma motocicleta que se evadiu em alta velocidade ao perceber a aproximação da viatura. Em seguida, o coinvestigado Paulo Nilson Ramos de Campos foi abordado junto ao portão da residência, ocasião em que teria sido encontrado com duas porções de substância análoga à pasta base de cocaína e, questionado, teria afirmado que comercializava entorpecentes no local em conjunto com Nicolas Rodrigues Fonseca, além de autorizar o ingresso da equipe policial no imóvel. No interior da residência, o paciente Nicolas foi localizado sentado em um sofá, próximo a uma forma de alumínio que continha 27 porções de substância análoga à maconha e 16 porções de substância análoga à pasta-base de cocaína, já fracionadas e acondicionadas em sacolinhas individuais, além de embalagens do tipo ziplock vazias. Do auto de constatação preliminar de substância entorpecente e do termo de exibição e apreensão, extrai-se a apreensão de 68 gramas de maconha e 14 gramas de pasta-base de cocaína, circunstância que, aliada à diversidade das substâncias, ao fracionamento, à forma de acondicionamento e à existência de embalagens usualmente associadas à distribuição do material ilícito, confere suporte indiciário mínimo à hipótese de traficância. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve monitoramento prévio e denúncias reiteradas indicando o imóvel como ponto de venda de drogas, além de evasão de uma motocicleta ao perceber a aproximação da viatura, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões. Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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