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0272447-33.2019.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272447-33.2019.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0272447-33.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00590110 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALESSANDRO RAMOS RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. TESTEMUNHA POLICIAL QUE NÃO SE RECORDOU DOS FATOS EM JUÍZO. FINALIDADE MERCANTIL NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL SEM QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório judicializado para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente quanto à autoria e à finalidade mercantil da guarda das substâncias apreendidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente, que atestou a apreensão de 22,26g de cocaína e 3,47g de maconha. A condenação, contudo, exige prova judicializada segura da autoria e da destinação mercantil.4. A testemunha policial ouvida em juízo afirmou não se recordar de nenhum detalhe da ocorrência, limitando-se a ratificar genericamente o depoimento prestado em sede policial. A ratificação genérica de declarações inquisitoriais não supre a necessidade de reconstrução dos fatos sob o contraditório. A aplicação da Súmula nº 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça pressupõe prova dotada de conteúdo e coerente com o conjunto probatório, o que não se verifica quando a testemunha nada rememora.5. O depoimento da ex-companheira do réu não permite concluir, sem dúvida razoável, pela traficância.6. O laudo de exame de material entorpecente limitou-se a descrever a natureza e a quantidade das substâncias, sem registrar acondicionamento fracionado, inscrições alusivas a facção criminosa, anotações de preços ou qualquer outro elemento indicativo de mercancia. Tampouco foram apreendidos balança, contabilidade, rádio transmissor ou material de endolação, sendo ínfima a quantia de R$ 25,00 arrecadada.7. Persistindo dúvida razoável quanto a fato essencial para acondenação, prevalece o princípio in dubio pro reo, conforme reconhecido na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ministerial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ratificação meramente genérica, em juízo, de depoimento prestado na fase inquisitorial, por testemunha que declara não se recordar dos fatos, não constitui prova judicializada apta, por si só, a sustentar decreto condenatório. 2. A finalidade mercantil da guarda de entorpecentes não se presume da simples apreensão das substâncias, exigindo-se elementos concretos que a demonstrem para além de dúvida razoável".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 383; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, ar Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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