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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO propôs ação de cobrança em face de CARLOS HALFELD FURTADO DE MENDONÇA, alegando que o Réu, enquanto ex-cooperado, é devedor de valor decorrente do rateio das perdas entre os cooperados, conforme aprovado nas assembleias. Requereram o pagamento da quantia de R$ 845.280,59. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 19/171. Contestação e documentos a fls. 243/288, alegando que a assembleia foi convocada de forma irregular, pois não foi notificado para participar e, portanto, não teve a oportunidade de votar ou se manifestar sobre as contas de 2014, que apresentaram prejuízos significativos. a falta de clareza na ordem do dia e a não observância de normas legais que regem as deliberações em assembleias de cooperativas, a legalidade da cobrança, da equidade no rateio das perdas e a falta de transparência nos cálculos apresentados pela Autora, pretendendo seja declarada a nulidade da assembleia de 2016 e, subsidiariamente, que a cobrança seja considerada inexistente ou siga os mesmos critérios aplicados aos atuais cooperados, ou seja, com parcelamento e sem juros. Réplica a fls. 295/348. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 381/382 e 384/386. Prova pericial deferida a fls. 483. Laudo pericial a fls. 626/645, homologado a fls. 1.068. Alegações finais a fls. 1.071/1.088 e 1.090/1.115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança, pretendendo a Autora a condenação do Réu, ex-cooperado, ao pagamento da quantia relativa ao rateio de despesas do exercício de 2014, aprovada em assembleia de dezembro de 2016, devidamente corrigida e acrescida de juros. Inicialmente deve-se esclarecer que a relação entre as partes é disciplinada pela Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, além de outras providências (Lei das Cooperativas). Da análise dos autos, verifica-se que os ex-cooperados não foram convocados a participar da assembleia geral ordinária que deliberou sobre a partilha das perdas de 2014. No entanto, em se tratando de cooperativa, ganhos e perdas devem ser partilhadas entre os cooperados. Dessa forma, se no ano de 2014 apresentou déficit, e o Fundo de Reserva não foi suficiente para cobri-lo, assiste à Autora o legítimo direito de rateá-lo entre os que eram cooperados há época. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e consoante asseverado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. O apresentou laudo pericial, que foi homologado pelo Juízo por não ter sido apresentada nenhuma impugnação, confirmando a dívida do Réu, porém no valor de R$ 646.876,24, diverso do pretendido pela Autora de R$ 845.280,59. Restou demonstrada a responsabilidade do Réu pelos prejuízos da cooperativa, porque integrante desta no exercício de 2014, sendo certo que a cobrança se deu em conformidade com o estatuto social. Nos termos do artigo 89, da Lei 5.764/71, os prejuízos devem ser objeto de rateio entre os sócios, alcançando todos os cooperados da época em que se deram as perdas. Neste sentido: 0128343-79.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 26/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO ENTRE MÉDICO COOPERATIVADO E A UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A Lei 5.764/71, estabelece que os prejuízos devem ser objeto de rateio entre os sócios, alcançando a todos os cooperados da época em que se deram as perdas. Responsabilidade do polo demandado pelos prejuízos da cooperativa, uma vez integrante da mesma no exercício em que se verificaram. Cobrança de acordo com as deliberações assembleares e do Estatuto Social. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. Assim sendo, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela Autora, eis que se encontra respaldada pela lei. Ademais, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não restando comprovado qualquer ilicitude da Autora. A prejudicial de mérito não deve ser acolhida, porque o débito se refere ao exercício de 2014 e a presente demanda foi proposta tempestivamente em 2019, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, salientando, ainda, que o Tribunal de Justiça Fluminense, no julgamento do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, consolidou entendimento de que o prazo prescricional aplicável neste caso é de 10 anos, a fluir da data da aprovação das contas em Assembleia Geral, do exercício em que ocorreu o desligamento do cooperado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 646.876,24, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a Autora venceu a parte substancial de sua pretensão, condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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