Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MARCELO ALENCAR BAIMA em face de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: i) DECLARAR a nulidade do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária sob nº 126918907 e do respectivo contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 160 (placa QZJ1F67), declarando a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 40.320,00 em desfavor do autor; ii) DETERMINAR a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento cadastral desabonador em nome e CPF do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrente do aludido contrato, bem como determinar a abstenção definitiva de quaisquer atos de cobrança pelas rés; iii) CONDENAR as requeridas REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial contido na Portaria 1855/2016 do E. TJAM, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito em relação contratual fraudada. Pela sucumbência integral, em observância da Súmula 326 do STJ, condeno as requeridas a pagarem, solidariamente, as custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.