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0272351-35.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MARCELO ALENCAR BAIMA em face de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: i) DECLARAR a nulidade do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária sob nº 126918907 e do respectivo contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 160 (placa QZJ1F67), declarando a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 40.320,00 em desfavor do autor; ii) DETERMINAR a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento cadastral desabonador em nome e CPF do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrente do aludido contrato, bem como determinar a abstenção definitiva de quaisquer atos de cobrança pelas rés; iii) CONDENAR as requeridas REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial contido na Portaria 1855/2016 do E. TJAM, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito em relação contratual fraudada. Pela sucumbência integral, em observância da Súmula 326 do STJ, condeno as requeridas a pagarem, solidariamente, as custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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