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2026-09-16 · TJCE
Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização subjetiva do polo ativo e de sua representação processual, nos termos da fundamentação, retificando a petição inicial para que figure como demandante o ESPÓLIO DE PEDRO RÉGIS DE FREITAS NETO, oportunidade em que deverá juntar instrumento de mandato outorgado pela inventariante formalmente investida no múnus (com o respectivo termo de compromisso), conferindo poderes para a propositura da presente demanda. Caso alegue a existência de conflito de interesses com a inventariante, deverá comprovar a correspondente provocação do Juízo do Inventário para resolução de eventual conflito de interesses. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321 e 485, I e VI, do CPC. 2. FICA POSTERGADA, por ora, a apreciação do pedido de intervenção formulado por LUCAS ALVES DE ARAÚJO FERNANDES, cuja análise será realizada após a definição da regularidade da representação e da composição do polo ativo, ocasião em que será oportunamente determinada sua manifestação complementar, se necessária, seguida do contraditório previsto no art. 120 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização subjetiva do polo ativo e de sua representação processual, nos termos da fundamentação, retificando a petição inicial para que figure como demandante o ESPÓLIO DE PEDRO RÉGIS DE FREITAS NETO, oportunidade em que deverá juntar instrumento de mandato outorgado pela inventariante formalmente investida no múnus (com o respectivo termo de compromisso), conferindo poderes para a propositura da presente demanda. Caso alegue a existência de conflito de interesses com a inventariante, deverá comprovar a correspondente provocação do Juízo do Inventário para resolução de eventual conflito de interesses. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321 e 485, I e VI, do CPC. 2. FICA POSTERGADA, por ora, a apreciação do pedido de intervenção formulado por LUCAS ALVES DE ARAÚJO FERNANDES, cuja análise será realizada após a definição da regularidade da representação e da composição do polo ativo, ocasião em que será oportunamente determinada sua manifestação complementar, se necessária, seguida do contraditório previsto no art. 120 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito