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0272281-81.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Cuida-se de ação de busca intentada com o escopo de retomada de veículo objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária. A mora encontra-se sobremaneira evidenciada mediante notificação extrajudicial, circunstância suficiente para ensejar a busca e apreensão liminar do bem que se encontra na posse do devedor. A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5(cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Caso o bem não seja encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que em 15(dias) dias dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas do oficial de justiça, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Havendo o pagamento das custas correspondentes, defiro o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº 7.492 de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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