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Processo 0272279-86.2022.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0272279-86.2022.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL DA SEUMA. MULTA INTEGRALMENTE QUITADA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO LANÇAMENTO FISCAL OU APURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL PLEITEADO POR PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO À HONRA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO REPUTACIONAL CONCRETO. REFORMA DO CAPÍTULO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, integrada por embargos declaratórios com efeitos infringentes, julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 10.163,09, decorrente do Auto de Infração nº 050289 lavrado pela SEUMA, ordenar o cancelamento definitivo do protesto extrajudicial perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da instituição de ensino mantenedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do protesto extrajudicial fundado em auto de infração ambiental adimplido e a inexistência de comprovação de acréscimos moratórios legítimos pelo ente público; (ii) examinar a inocorrência de dano moral indenizável em face de pessoa jurídica à míngua de comprovação de abalo à sua honra objetiva, analisando-se a incidência da Súmula 385 do STJ; e (iii) redistribuir os ônus da sucumbência em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos evidencia a quitação integral do valor originário da penalidade administrativa aplicada pela SEUMA (R$ 6.615,20) em favor da conta oficial do FUNDEMA, em 26 de janeiro de 2018 (ID 37773899). 4. O Município de Fortaleza não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia instauração de procedimento de lançamento complementar ou demonstrativo analítico de mora (art. 373, II, do CPC), revelando-se ilícito o protesto lavrado em 2022 no importe de R$ 10.163,09 e impondo-se a confirmação da declaração de inexistência do débito e do cancelamento do registro cartorário ante a ausência de prova de débitos moratórios legítimos. 5. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva (Súmula 227 do STJ e art. 52 do Código Civil), razão pela qual a reparação por dano moral reclama prova cabal de efetivo prejuízo à sua credibilidade, bom nome ou reputação negocial perante terceiros, não se aplicando a presunção do dano moral in re ipsa decorrente do mero apontamento restritivo. 6. Não tendo a instituição educacional demandante comprovado qualquer recusa de credenciamento perante o Ministério da Educação, óbice concreto à formalização de convênios do FIES/PROUNI ou prejuízo à sua imagem perante o corpo discente e o mercado consumidor, afasta-se a condenação indenizatória. 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), cabendo metade a cada litigante, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e descabendo a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida unicamente no capítulo que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente esse pleito e mantendo incólumes a declaração de inexistência da dívida e a determinação de cancelamento definitivo do protesto cartorário, com readequação sucumbencial recíproca. Referências: Constituição Federal, art. 37, caput e § 6º. Código Civil, art. 52. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, caput, 373, II, e 1.012. Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1059 (REsp 1.864.633/SP). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA., pessoa jurídica mantenedora do Centro Universitário FAMETRO (UNIFAMETRO) (ID 37773837). Na petição inicial, a autora narrou que, em 12 de abril de 2017, sofreu fiscalização ambiental realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) em virtude de supostos ruídos emitidos por aparelhos de ar-condicionado na unidade situada na Rua Filomeno Gomes, nº 100, Bairro Jacarecanga (ID 37773837). A autuação culminou na lavratura do Auto de Infração nº 050289, vinculado ao Processo Administrativo nº 7059/2017, impondo penalidade pecuniária originária no valor de R$ 6.615,20 (ID 37773895). Asseverou que efetuou o adimplemento integral da referida multa administrativa em 26 de janeiro de 2018, mediante transferência bancária direcionada à conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), gerida pelo ente municipal (ID 37773899). Contudo, no ano de 2022, foi surpreendida com a lavratura de protesto extrajudicial no 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, no importe atualizado de R$ 10.163,09, decorrente do mesmo auto de infração já adimplido (ID 37773900 e ID 37773930). Em decorrência de tais fatos, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da anotação cartorária e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00 (ID 37773837). Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança e do protesto cartorário (ID 37773915). Argumentou que a demandante realizou o pagamento do valor principal da multa com atraso e que, por consequência, restaram pendentes os acréscimos moratórios legais consistentes em juros e encargos na forma da Lei nº 6.830/1980 (ID 37773915). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral a ser reparado em favor de pessoa jurídica, a falta de prova de prejuízo e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 37773915). Houve réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando a integralidade da quitação do débito (ID 37773924). Sobreveio sentença de mérito (ID 37773940) proferida em 17 de junho de 2025, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da dívida consubstanciada no Auto de Infração nº 050289, determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza e deferir a tutela de urgência (ID 37773940). No mesmo ato, o Magistrado singular julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido certo quanto ao valor almejado, em desacordo com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 37773940). Opostos embargos de declaração pela empresa autora demonstrando a expressa indicação do valor pretendido na fundamentação da petição inicial (ID 37773941), o Juízo de origem proferiu nova decisão em 30 de setembro de 2025 (ID 37773944), acolhendo os aclaratórios com efeitos modificativos para sanar a contradição e condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (ID 37773944). Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação cível (ID 37773950). Em suas razões recursais, pleiteou preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao apelo (ID 37773950). No mérito, defendeu a regularidade do protesto cartorário sob o argumento de que a autora quitou a penalidade a destempo, remanescendo legítimos os consectários da mora (ID 37773950). Aduziu a ausência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito e da falta de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica (ID 37773950). Invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente (ID 37773950). Subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (ID 37773950). A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 37773953), pugnando pelo desprovimento do apelo voluntário, pela manutenção integral do provimento condenatório e pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal (ID 37773953). É o relatório. VOTO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, integrada por embargos declaratórios com efeitos infringentes, julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 10.163,09, decorrente do Auto de Infração nº 050289 lavrado pela SEUMA, ordenar o cancelamento definitivo do protesto extrajudicial perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da instituição de ensino mantenedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do protesto extrajudicial fundado em auto de infração ambiental adimplido e a inexistência de comprovação de acréscimos moratórios legítimos pelo ente público; (ii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável em face de pessoa jurídica, analisando-se a incidência da Súmula 385 do STJ; e (iii) redistribuir os ônus da sucumbência em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito principal, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade do protesto extrajudicial lavrado pelo Município de Fortaleza perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, no valor de R$ 10.163,09, decorrente do Auto de Infração nº 050289 expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) (ID 37773900 e ID 37773930). A análise minuciosa do acervo fático e probatório coligido aos autos revela, de forma inequívoca e incontroversa, que a penalidade administrativa decorrente do Auto de Infração nº 050289 (Processo Administrativo nº 7059/2017) foi regularmente aplicada no importe originário de R$ 6.615,20 (ID 37773895 e ID 37773898). A parte autora comprovou que efetuou a quitação integral e tempestiva dessa exata quantia em 26 de janeiro de 2018, mediante transferência bancária direcionada à conta corrente nº 9319-X, agência nº 0008, do Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), conforme comprova o documento de liquidação financeira anexado aos autos (ID 37773899). Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta que o pagamento teria sido efetuado a destempo, o que justificaria a incidência superveniente de encargos e multas moratórias previstas na Lei nº 6.830/1980, legitimando o protesto do montante majorado para R$ 10.163,09 (ID 37773950). Contudo, tal argumentação recursal não encontra o menor respaldo probatório nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Na espécie, o Município de Fortaleza limitou-se a formular alegações genéricas e desprovidas de suporte documental a respeito da suposta subsistência de acréscimos moratórios, deixando de acostar aos autos qualquer processo administrativo de apuração complementar, notificação formal de lançamento de mora, demonstrativo de evolução analítica do débito ou memória discriminada de cálculo apta a justificar a substancial elevação do montante originariamente quitado de R$ 6.615,20 para R$ 10.163,09. Cumpre registrar que a cobrança de eventuais encargos e consectários da mora pela Fazenda Pública não opera de forma automática e desprovida de formalização administrativa prévia. Para que se pudesse cogitar da higidez de saldo remanescente a título de juros e atualização monetária, seria indispensável a regular instauração de procedimento de apuração do crédito, com a apuração do valor devido e a necessária notificação da administrada para purgar a mora ou exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Sem essa constituição formal do crédito, inexiste débito legítimo ou exigível capaz de amparar a emissão de certidão de dívida ou o encaminhamento do título a protesto extrajudicial. Ao revés, os extratos emitidos pelo próprio sistema da dívida ativa municipal revelam que a execução fiscal vinculada aos fatos (Processo nº 3003515-44.2023.8.06.0001) foi objeto de pedido de desistência formulado pela própria Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, culminando na extinção do feito executivo sem resolução de mérito (ID 37773929). Esse comportamento processual do próprio ente público corrobora a inconsistência material da cobrança e a ausência de liquidez e certeza do crédito levado a registro cartorário. A atuação da Administração Pública está indelevelmente jungida aos postulados constitucionais da legalidade, moralidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. A tentativa de cobrança e o encaminhamento a protesto extrajudicial de título lastreado em crédito punitivo já extinto pelo pagamento, sem a demonstração de prévia e regular constituição formal de saldo remanescente decorrente de acréscimos moratórios legítimos, consubstancia conduta flagrantemente ilícita e abusiva. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a nulidade do protesto lavrado com base em dívida desprovida de comprovação de higidez ou relação jurídica subjacente válida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFENSA À HORA DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE FUNDAMENTA O RESPECTIVO TÍTULO NO NOME DA EMPRESA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PESSOA JURÍDICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, APENAS O ABALO À HONRA OBJETIVA, DEVIDAMENTE COMPROVADO, É CAPAZ DE TRAZER PREJUÍZO MORAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR OS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Sustação de Protesto c/c Danos Morais e Materiais. II. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III. Da detida análise do conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a parte devedora fez prova da inexistência de relação jurídica a ensejar o protesto em nome da empresa, consoante se observa às fls. 13/18. IV. Em casos de protesto indevido contra pessoa jurídica, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano só se configura com a demonstração dos prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral, não se aplicando ao caso, o dano in re ipsa. V. Para fins de indenização por danos morais, as pessoas jurídicas devem comprovar a violação à sua honra objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos, motivo pelo qual, deve os danos morais serem excluídos. VI. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para tão somente excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais pontos da sentença por não merecer reproche algum. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0082069-06.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Nesse contexto probatório e normativo, mostra-se escorreito o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau ao reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.163,09 decorrente do Auto de Infração nº 050289 e determinar a expedição de ordem para o cancelamento definitivo do respectivo registro perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza. Superada a questão atinente à higidez do capítulo declaratório e desconstitutivo da obrigação, passa-se ao exame da responsabilidade civil do Município de Fortaleza quanto ao dever de indenizar por alegados danos morais suportados pela empresa autora. O cerne da insurgência recursal reside na reforma da decisão proferida pelo Juízo de piso em sede de embargos de declaração (ID 37773944), a qual acolheu a pretensão indenizatória da autora e condenou a Fazenda Pública municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 (ID 37773944 e ID 37773950). Para tanto, o Juízo singular fundamentou o acolhimento do pleito indenizatório na premissa de que o protesto indevido de título cambial ou certidão fiscal geraria dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial (ID 37773944). Todavia, impõe-se a revisão do entendimento adotado na origem, acolhendo-se as razões recursais do Município de Fortaleza neste ponto específico. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante a expressa dicção do artigo 52 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o tratamento conferido à tutela dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas distingue-se substancialmente daquele dispensado às pessoas naturais. Enquanto o dano moral suportado pelo indivíduo atinge a esfera de sua honra subjetiva, autoestima e integridade psicofísica, a pessoa jurídica é titular exclusivamente de honra objetiva, a qual compreende o seu bom nome comercial, a credibilidade institucional, a reputação negocial e a confiabilidade de mercado construída perante seus clientes, fornecedores e parceiros econômicos. Em razão dessa ontológica distinção, a jurisprudência dominante e qualificada dos Tribunais Superiores consolidou a diretriz de que a reparação por danos morais pleiteada por pessoa jurídica submete-se à indispensável demonstração de abalo concreto e efetivo à sua imagem ou crédito, não se aplicando de forma genérica e irrestrita a presunção do dano in re ipsa. A configuração do ilícito não basta, por si só, para autorizar a condenação pecuniária, sendo imprescindível a produção de prova material de que a conduta lesiva transcendeu o plano do mero aborrecimento operacional ou patrimonial e provocou restrições severas, perda de contratos, cancelamento de linhas de financiamento ou severo descrédito público. Sobre a necessidade imperiosa de demonstração do abalo à honra objetiva para a caracterização do dever reparatório em favor de pessoa jurídica, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração. 4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso concreto, examinando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a pessoa jurídica autora (Empreendimento Educacional Maracanáu Ltda., mantenedora da UNIFAMETRO) não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer reflexo danoso palpável decorrente do protesto cartorário levado a efeito no ano de 2022 (ID 37773837 e ID 37773924). A petição inicial limitou-se a aduzir, em linhas genéricas e abstratas, que a restrição cadastral poderia prejudicar sua imagem institucional perante o Ministério da Educação (MEC) e obstaculizar sua participação em programas educacionais governamentais como o FIES e o PROUNI, bem como interferir no processo de autorização para o curso de medicina (ID 37773837 e ID 37773924). Contudo, a requerente não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha sofrido efetivo indeferimento de credenciamento perante os órgãos federais, perda de repasses do FIES/PROUNI, negativa formal de crédito bancário, ruptura de contratos de fornecimento ou cancelamento de matrículas de alunos em decorrência direta da anotação cartorária. Não se desconhece a existência de julgados que, em hipóteses específicas de protesto cambial envolvendo duplicatas mercantis no âmbito de relações estritamente privadas, admitem a presunção do dano. No presente caso, trata-se de sanção administrativa ambiental de baixa monta originária (R$ 6.615,20), decorrente de ruídos sonoros de ar-condicionado (Processo Administrativo nº 7059/2017), levada a protesto pelo Município por suposta mora de encargos (ID 37773895 e ID 37773900). Ausente qualquer prova documental contemporânea de recusa de crédito ou desabono público concreto à mantenedora de ensino, a aplicação indiscriminada do dano presumido resultaria em enriquecimento sem causa, em manifesto descompasso com a orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. Noutro vértice, cumpre analisar a tese recursal suscitada pelo Município de Fortaleza referente à incidência do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (ID 37773950). O ente público apelante defende que a existência de supostos encargos moratórios pendentes ou de outros apontamentos desabonadores atrairia a aplicação do verbete sumular para afastar o dever de indenizar. A análise da matéria sob o influxo da ratio decidendi da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça reforça a improcedência do pleito indenizatório deduzido pela autora. Com efeito, a teleologia do referido enunciado sumular repousa na premissa de que a verba indenizatória pressupõe a existência de efetivo abalo à reputação e à idoneidade moral do demandante perante terceiros. Na hipótese de pessoa jurídica, consoante já assentado, a proteção jurídica recai exclusivamente sobre a honra objetiva (artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ), de modo que, na ausência de comprovação de qualquer dano concreto ao bom nome, credibilidade institucional ou imagem comercial da instituição de ensino no mercado, resta inviabilizada a condenação em danos morais, tornando descabida qualquer pretensão indenizatória e prejudicado o pleito subsidiário de redução do montante pecuniário outrora arbitrado (ID 37773950). Destarte, impõe-se a reforma da sentença integrativa de primeiro grau (ID 37773944) para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Em decorrência do provimento parcial do recurso voluntário do Município de Fortaleza, com o afastamento integral da verba indenizatória por danos morais e a manutenção da declaração de inexistência do débito e do cancelamento definitivo do protesto cartorário, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Na espécie, configurou-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, haja vista que a parte autora sagrou-se vencedora no capítulo declaratório e desconstitutivo da dívida de R$ 10.163,09, mas restou vencida em sua pretensão indenizatória de danos morais, que postulava condenação pecuniária em R$ 10.000,00 (ID 37773837 e ID 37773944). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitram-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória em audiência e o julgamento antecipado do feito. Em virtude da sucumbência proporcional, condena-se o Município de Fortaleza a pagar honorários advocatícios equivalentes a 50% desse montante em favor dos patronos da empresa autora, cabendo à empresa requerente arcar com os 50% restantes em favor dos Procuradores do Município de Fortaleza, sendo expressamente vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, resta inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme tese jurídica vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.864.633/SP), a majoração recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, revelando-se incabível nas hipóteses de provimento total ou parcial do apelo, ainda que a alteração seja mínima ou limitada a consectários da condenação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau exclusivamente no tocante à condenação em danos morais, julgando improcedente o pleito indenizatório formulado por Empreendimento Educacional Maracanáu Ltda., mantendo incólume a sentença em seus demais termos quanto à declaração de inexistência do débito vinculado ao Auto de Infração nº 050289 da SEUMA e à determinação de cancelamento definitivo do respectivo protesto lavrado junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC) e fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), cabendo metade aos patronos da autora e metade aos procuradores do ente público, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA RELATORA

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