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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Anote-se o início do cumprimento de sentença, em sendo a hipótese, caso não tenha sido realizada a evolução da fase processual. Diante da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ERJ, não obstante ter sido devidamente intimado, homologo os cálculos de fl. 617, no valor de R$ 162.218,86. Expeça-se o precatório prévio e dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Após, havendo concordância de todos com o precatório prévio, expeça-se o precatório definitivo. Conforme cediço, extrai-se do verbete nº 106 da Súmula do E. TJRJ, que a mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ato Normativo nº 06/2023 do TJRJ, em seu art. 8º, preconiza que somente após a quitação integral do precatório o setor específico providenciará a retirada da requisição da listagem e promoverá o arquivamento dos autos, de sorte que a presente fase de cumprimento de sentença deve permanecer em curso até o efetivo pagamento, não bastando a expedição do precatório para caracterizar o cumprimento da obrigação judicial a que alude o art. 924, II, do CPC. Desse modo, oportunamente, expedido o precatório definitivo, deve o cumprimento de sentença prosseguir até o pagamento integral do débito, oportunidade em que os autos devem retornar conclusos para extinção, na forma do art. 924 do CPC (APELAÇÃO Nº 0015543-21.2008.8.19.0014 Rel. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 02/06/2025, DJe: 10/06/25 e APELAÇÃO Nº 0011302-59.2008.8.19.0028 Rel. Desembargador JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 26/08/2025, DJe: 02/09/25). Intimem-se.
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